TRF2 - 5108239-04.2024.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 05:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 05:08
Decisão interlocutória
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18/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 14:51
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5108239-04.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOAO CARLOS INNOCENCIO PICANCOADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a gratuidade de justiça, eis que não estão presentes os requisitos autorizadores. De acordo com o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos (DIEESE), o salário mínimo necessário para atender às necessidades básicas do trabalhador e sua família, em abril de 2024, era de R$ R$ 6.912,69 (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html).
No caso concreto, verifica-se que o vencimento líquido do autor no mesmo mês foi no valor de R$ 9.383,55 (evento 1, anexo 13, fl. 43).
Assim, infere-se que o demandante, ao contrário do que alega, possui condições de arcar com eventuais custas e honorários, sem colocar em risco o sustento próprio ou de sua família, ainda mais se considerada a modicidade das custas no âmbito da Justiça Federal.
Acerca do tema, cito: (...)O artigo 4º da Lei 1.060/50 foi expressamente revogado pela Lei 13.105/2015.
Logo, não obstante ser admitida a simples afirmação de não possuir condições para pagar as custas do processo e honorários advocatícios, admite-se, a produção de prova em contrário, facultando ao Magistrado o indeferimento deste benefício quando estiverem presentes elementos fortes capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos.
Deste modo, depreende-se que a concessão do benefício da assistência judiciária, mesmo independendo de prova pré-constituída por quem a requer, pode ser infirmada pela parte contrária e pelo Juiz, de ofício, sendo o indeferimento da pretensão possível mediante prova inequívoca no sentido de que a parte teria condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ao contrário do que afirma.
In casu, o INSS juntou aos autos comprovante de recebimento de proventos de aposentadoria da Autora no valor de R$ 5.605,03, valor que está acima do valor correspondente ao salário mínimo, segundo o DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos -, que, em outubro de 2017, seria de R$ 3.754,16 - salário mínimo este estipulado como aquele que seria necessário para atender as necessidades do trabalhador e sua família, levando em consideração o preço de itens básicos de alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
A presunção de veracidade da afirmação da parte autora, como visto, pode ser revertida por prova inequívoca, o que aconteceu na hipótese, eis que a Autora só juntou um demonstrativo de despesas ordinárias, de baixo valor. (TRF-2 - AC: 01669970820174025101 RJ 0166997-08.2017.4.02.5101, Relator: PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 30/07/2018, VICE-PRESIDÊNCIA) Dessa forma, intime-se o autor para recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. -
28/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:49
Decisão interlocutória
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27/05/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:17
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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06/05/2025 17:17
Alterado o assunto processual - De: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso - Para: Adicional de Inatividade
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06/05/2025 17:10
Alterado o assunto processual - De: Averbação / Contagem de Tempo Especial - Para: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
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12/03/2025 16:56
Redistribuído por sorteio - (CEJUSCRIOJ para RJRIO28F)
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12/03/2025 16:56
Classe Processual alterada - DE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL JEF PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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12/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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04/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/01/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:26
Cooperação Judiciária - Complementar ao evento nº 4
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10/01/2025 13:26
Despacho
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10/01/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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