TRF2 - 5025148-79.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/09/2025 16:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/09/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025148-79.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: JOSANE FERREIRA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO - servidor - inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina - RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - possibilidade - verba remuneratória de caráter permanente - entendimento do stj favorável à tese do autor - tema 364 da tnu julgado - decisão vinculante da TNU não revista pelo STJ por PUIL - gratificação natalina com a mesma natureza indenizatória de férias - RECURSO Da ré conhecido e provido - sentença REFORMADA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, reformando a sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Sem condenação da recorrente em custas processuais, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996, nem em honorários advocatícios, ante o seu provimento recursal.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
04/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 20:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 17:15
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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03/09/2025 14:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/08/2025 14:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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28/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025148-79.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSANE FERREIRA ALVESADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAIsto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, a fim de (i) obrigar a parte ré a incluir o valor pago a título de auxílio-alimentação, em pecúnia e de forma permanente, nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina devidos à parte autora, enquanto em atividade, bem como de (ii) condená-la ao pagamento da diferença, sobre as mesmas bases, em relação a valores retroativos, corrigidos e acrescidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e observada a prescrição quinquenal, o que será realizado em sede de cumprimento de sentença e após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, a fim de permitir a apuração do saldo total. Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
12/08/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:37
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 15:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 08:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 08:55
Determinada a citação
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16/07/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 10:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIO17
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16/07/2025 10:38
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025148-79.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: JOSANE FERREIRA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) Processo civil e administrativo - servidor - inclusão do valor do auxílio alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e da gratificação de férias - ausência de prévio requerimento administrativo - jurisprudência do stf - interesse de agir - denegação de justiça - enunciado 18 das trrjs - recurso da parte autora conhecido e provido - sentença anulada.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, e ANULAR A SENTENÇA, para determinar o prosseguimento do feito.
Custas previamente recolhidas.
Sem condenação em honorários, ante o provimento do recurso, a teor do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/06/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 14:38
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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18/06/2025 14:05
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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12/06/2025 16:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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12/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025148-79.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSANE FERREIRA ALVESADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAIsto posto, diante da ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
27/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 16:11
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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27/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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