TRF2 - 5051111-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 17:20
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
28/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
15/07/2025 11:31
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/06/2025 10:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/06/2025 09:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
30/05/2025 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/05/2025 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/05/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051111-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUBER MATTOSADVOGADO(A): JOSE CARLOS DA SILVA GOMES (OAB RJ219608) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC.
O Juízo 100% Digital (Res. n.º 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. n.º TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente.
Assim, intime-se a parte autora para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como aceitação.
Devidamente cumprido, cite-se o réu por meio eletrônico (art. 9º da Lei n.º 11.419/06), que deverá apresentar a contestação em 30 (trinta) dias, devendo ainda, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01, apresentar toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado pela parte ré e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
27/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 16:39
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIO20F para RJRIO17F)
-
26/05/2025 15:47
Declarada incompetência
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26/05/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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25/05/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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