TRF2 - 5009521-21.2024.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009521-21.2024.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAPELANTE: WALKIRIO DINIZ BRAVO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1- Apelo contra sentença que assevera a ilegitimidade da parte autora para postular execução de título coletivo a ela alheio.
A sentença está correta, à luz do exame da inicial e do título coletivo, que não se estende ao apelante. 2 - Mas há mais, pois se superado o aspecto acima a pretensão executória já está fulminada pela prescrição.
Não é viável admitir que petição de Sindicato, titulada de protesto, sem qualquer menção a nome ou repartição de servidores, seja hábil a impedir a fluência da prescrição contra todo e qualquer servidor, cuja individualização e determinação não se faz, e apenas se dará mais tarde.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 877).
Em tais casos, já houve a anterior interrupção prescricional pela ação coletiva e, admitida que fosse nova interrupção voluntária, ela deveria ser levada a cabo com especificação de quem a faz, sob pena de simplesmente se ampliar sem razão o prazo da lei, sem mais nem menos.
Se a execução deve ser individual, qualquer eventual nova interrupção também.
As hipóteses de interrupção voluntária estão ligadas a lógica simples: em todas elas o credor alerta especificamente o devedor.
Inviável ampliar prazo sem especificação de titular ou de relação específica concreta.
Do contrário, a lei é burlada.
Assim, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão de executar título judicial proveniente da ação coletiva.
E, por qualquer ângulo, a extinção do feito é de rigor. 3 - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
12/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 14:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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08/09/2025 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 15:15
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 13:49
Lavrada Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 1 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5009521-21.2024.4.02.5117/RJ (Pauta: 116) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: WALKIRIO DINIZ BRAVO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) APELADO: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 116
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14/08/2025 11:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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25/07/2025 14:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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