TRF2 - 5049362-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/09/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/09/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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05/09/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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05/09/2025 10:27
Homologada a Transação
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04/09/2025 21:29
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049362-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BENEDITA DOS SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): FRANCISCO MARINHO NUNES DE MELO (OAB PR124425) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a proposta de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias. -
27/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:39
Determinada a intimação
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27/08/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 15:43
Determinada a citação
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26/06/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:21
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2025 15:25
Juntada de Petição
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24/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049362-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BENEDITA DOS SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): FRANCISCO MARINHO NUNES DE MELO (OAB PR124425) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Intime-se a parte autora para: - juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há menos de três meses) e em nome próprio, ainda que não seja fatura referente à prestação de serviços essenciais, para fins de fixação de competência deste Juízo; - informar quando se iniciou e por quanto tempo perdurou a alegada união estável com o de cujus; - juntar aos autos declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça; - juntar aos autos o indeferimento administrativo em seu nome, decorrente do requerimento de concessão do benefício pretendido.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. -
02/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:23
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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