TRF2 - 5005101-10.2023.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOGABGE
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23/06/2025 13:59
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5005101-10.2023.4.02.5116/RJ AGRAVANTE: IVAIR DE MELO TAVARES (RECORRIDO)ADVOGADO(A): NATALIA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RJ246868) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IVAIR DE MELO TAVARES (evento 64) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 60) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto a pretensão da parte recorrente implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de PRU, a teor da Súmula nº 42 da TNU.
A 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ (evento 26) conheceu e negou provimento ao recurso inominado da UNIÃO, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária sobre as verbas de dobras indenizadas e dobras de airlock.
Foram opostos embargos de declaração pela UNIÃO o qual foram providos, para conferir efeitos infringentes, afastando a incidência do imposto de renda sobre as rubricas efetivamente recebidas pelo autor, a título de folgas indenizadas, nos limites do pedido (evento 39).
A parte autora interpôs pedido de uniformização regional (evento 43), aduzindo que: “A União alega que o período de folga pago pelo trabalho prestado pelo Recorrido foi compensado em folga de período posterior ao desembarque.
Contudo, não houve compensação do período de DOBRAS ocorridas nos dias a mais trabalhados a bordo, sendo o período de descanso suprimido e, portanto, compensado em forma de pecúnia, razão pela qual a natureza jurídica dessa verba é indenizatória. (...) Além disso, em razão de não haver compensação do período em que ocorreram as dobras, essas folgas nunca foram fruídas após o período de embarque, haja vista que o trabalhador DOBRAVA o período ou CONTINUAVA no embarque e apenas retornava para fruir apenas os dias que lhe sobravam (não integralmente) e, após, retornou novamente ao embarque do prazo contratual.
Por isso, necessariamente as dobras são COMPENSADAS POR INDENIZAÇÃO.” Outrossim, o autor indicou como paradigmas os Processos 5012710-38.2023.4.02.5118, julgado pela 7ª Turma Recursal/SJRJ e 5013286-31.2023.4.02.5118, julgado pela 8ª Turma Recursal/SJRJ.
A Gestora negou seguimento ao pedido regional de uniformização, tendo a parte autora interposto agravo, requerendo a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região). Ab initio, não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante o disposto na parte final do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Note-se que a decisão agravada inadmitiu o pedido regional de uniformização, uma vez que a pretensão recursal envolveria reanálise de matéria fática o que é vedado, em sede de pedido de uniformização, a teor da Súmula nº 42 da TNU, consoante fundamentação abaixo, sem que a referida tese tenha sido combatida pelo Agravante: “4.
Verifica-se, desse modo, que, de acordo com o entendimento da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, a Lei 5.811/1972 estabelece a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho durante períodos que deviam ser destinados ao descanso, quando imprescindível à continuidade operacional, caso em que é assegurado ao trabalhador o pagamento de valores adicionais pelas horas extraordinárias de trabalho, bem como a fruição das respectivas folgas compensatórias em período subsequente.
Tais folgas diferidas, quando não gozadas, constituem fato gerador do direito à indenização, a chamada "indenização por folgas não gozadas", verba sobre a qual não incide o imposto de renda, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5.
Portanto, para se determinar a natureza indenizatória por folgas não gozadas das verbas discutidas na presente ação, é necessário averiguar-se, mediante análise dos documentos dos autos, se há prova de que tais verbas têm, como fato gerador, a indenização pela não fruição de folgas diferidas em razão de trabalho imprescindível à continuidade operacional realizado em período em que o trabalhador devia estar em repouso. 6.
A pretensão da parte autora, em consequência, de que se proceda à análise das conclusões a que chegou a Turma Recursal sobre a natureza, se indenizatória por folgas não gozadas ou remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, das verbas sobre as quais se pleiteia a não incidência de imposto de renda, no caso concreto, implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php). 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 11, V, d, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.” Nesse contexto, verifica-se que as razões do agravo estão totalmente dissociadas da fundamentação do decisum recorrido, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Vara de origem. -
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 20:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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23/05/2025 20:21
Não conhecido o recurso
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19/03/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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19/03/2025 18:34
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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19/03/2025 18:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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