TRF2 - 5001300-52.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOGABGE
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23/06/2025 14:01
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5001300-52.2024.4.02.5116/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001300-52.2024.4.02.5116/RJ AGRAVANTE: LEANDRO MOUZER BRITO (RECORRIDO)ADVOGADO(A): NATALIA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RJ246868)ADVOGADO(A): LETICIA RODRIGUES DE AZEVEDO MIRANDA (OAB RJ243313) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 52 – AGRAVO1), interposto por LEANDRO MOUZER BRITO, contra a decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 48), na parte em que inadmitiu o pedido regional de uniformização de jurisprudência, interposto pelo ora recorrente, tendo em vista a falta de juntada do acórdão paradigma, “com fundamento no art. 11, V, b, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.” A 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso inominado da UNIÃO, “reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos quantos às verbas DOBRA FERIADO e DIAS DE DOBRA FERIADO”. (Evento 23 – RELVOTO1) O julgado recorrido tem a seguinte ementa (evento 23 – ACOR2): “TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃO GOZADAS - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 167 DO STJ E DA SÚMULA 463 DO E.
STJ - REMUNERAÇÃO DA SOBREJORNADA DO EMPREGADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA -PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA ARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS QUANTOS ÀS VERBAS DOBRA FERIADO E DIAS DE DOBRA FERIADO.” Inconformada, a parte autora interpôs pedido regional de uniformização, em duplicidade (Evento 37 – PEDUNIFREG1 e PEDUNIFREG2), em que alega, em síntese, divergência de entendimento entre o acórdão recorrido e o paradigma da 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, proferido nos autos do processo nº 5013286-31.2023.4.02.5118.
Aponta, outrossim, como precedentes: - PEDILEF nº 5028005-67.20116.4.04.7200 da Turma Nacional de Uniformização; - REsp nº 992.813/SP do Superior Tribunal de Justiça e - Agravo Interno em Apelação nº 0168913-37.2014.4.02.5116 da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Apesar de intimada, a UNIÃO não se manifestou em contrarrazões ao pedido regional de uniformização (eventos 40, 42, 45 e 46).
A Gestora inadmitiu o pedido regional (evento 48), tendo a parte autora interposto agravo, em que reafirma os argumentos contidos nas razões do pedido regional de uniformização. (Evento 52 - AGRAVO1).
Contrarrazões ao agravo em pedido regional (evento 56 – CONTRAZ1). É o relatório.
Decido.
Ab initio, não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante o disposto na parte final do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Note-se que a decisão agravada (evento 48) inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, interposto pela parte autora, tendo em vista a falta de juntada do acórdão paradigma.
Entretanto, em suas razões, o agravante limita-se, tão somente, a reiterar os argumentos apresentados no pedido regional de uniformização para que prevaleça o entendimento da 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, proferido nos autos do processo nº 5013286-31.2023.4.02.5118, no sentido de que “as verbas “dias de dobra” e “dias de dobra feriado” possuem natureza INDENIZATÓRIA”. (Evento 52 - AGRAVO).
Nesse contexto, verifica-se que as razões do agravo estão totalmente dissociadas da fundamentação do decisum recorrido, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade.
Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região).
In casu, cumpre ressaltar que, para a análise da existência ou não de dissídio jurisprudencial, é imprescindível a indicação de acórdão conflitante prolatado por Turma Recursal desta 2ª Região, não se prestando para tal intento a menção aos precedentes da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF nº 5028005-67.20116.4.04.7200); do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 992.813/SP) e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Agravo Interno em Apelação nº 0168913-37.2014.4.02.5116).
Nessa linha de orientação, confira-se o seguinte julgado da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
NOTA DE CONTEMPORANEIDADE DO LABOR RURAL.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1.
Acórdãos do STJ, da TNU e de Tribunal Regional Federal são inservíveis como paradigmas para fins de pedido de uniformização regional, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001. 2.
Não se conhece de pedido de uniformização quando não há similitude fático-jurídica e divergência entre os acórdãos contrastados. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido, exigindo uma 'nota de contemporaneidade' do labor rural para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida está em conformidade com o entendimento reafirmado por esta Turma Regional na sessão de abril de 2017 (IUJEF nº 5001102- 93.2015.404.7114, Rel.
Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 03.05.2017), o que enseja a aplicação analógica da Questão de Ordem nº 13 da TNU. 4.
Pedido de uniformização não conhecido. (Processo nº 5000862-14.2013.4.04.7102/RS, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 06/06/2017). (Sem negrito no original).
Quanto ao acórdão, indicado como paradigma, proferido pela 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5013286-31.2023.4.02.5118, constata-se que, no incidente regional de uniformização, não houve a juntada do referido paradigma, o que obsta o prosseguimento do incidente regional, a teor do artigo 11, inciso V, alínea “b”, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região.
Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria ao recorrente, uma vez que o demandante deixou de realizar o adequado cotejo analítico entre o decisum impugnado e o aludido paradigma.
Vale ressaltar a imprescindibilidade do cotejo analítico para indicar a similitude fática entre as demandas, com a sinalização dos trechos que configurem a divergência e menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme disposto no artigo 10, §1º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, e jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização que colaciono a seguir: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
A MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA OU DO INTEIRO TEOR DO JULGADO É INSUFICIENTE PARA A NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PARA CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. 2.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu não conhecer o Pedido de Uniformização, por ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - 00039325720124036304 – Relator: FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA Data da publicação:22/08/2018)”. “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO APTO A DEMONSTRAR A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ART. 15, I, DO RITNU (RESOLUÇÃO N.º 345 / 2015).
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Segundo esta Turma Nacional de Uniformização, o cotejo analítico deve ser divido em duas etapas: "primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito" (PEDIDO 00653802120044036301, Relator: Juiz Federal JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 25/05/2012). 2.
In casu, a parte suscitante não se desincumbiu do inafastável ônus de proceder à demonstração analítica, sendo insuficiente a mera transcrição de julgados. 3.
Incidente não conhecido.
DECISÃO: A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu NEGAR CONHECIMENTO ao incidente. (“Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - 05038007920164058200 - Relatora: GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA – Data da publicação: 25/06/2018)” (Sem negrito no original).
Nessa linha de orientação é o enunciado nº 13 aprovado na 5ª Edição do Workshop da Turma Nacional de Uniformização “Diálogos e Cooperação no Sistema Recursal dos Juizados Especiais Federais”, verbis: “Para admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência, o cotejo analítico exige a descrição dos julgados e a análise comparativa das questões fáticas e jurídicas, demonstrando que a decisão de mérito do caso é divergente da jurisprudência de paradigma.” Ante a inexistência de demonstração de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedente válido de Turma Recursal desta 2ª Região, resta obstado o prosseguimento do pedido regional de jurisprudência.
A propósito, confira-se o disposto no artigo 11, inciso V, alínea “a”, “b” e “c”, e §2º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, verbis: “Art. 11.
No exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional, caberá ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, de forma sucessiva: (Redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022) (...) V - não admitir o pedido de uniformização regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022) a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022) b) não juntada cópia do acórdão paradigma; (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP 2022/00035, de 8 de abril de 2022) c) não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados; (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022 (...) § 2º Para os fins do inciso V, alínea a, consideram-se paradigmas válidos precedente de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região distinto da Turma prolatora do acórdão recorrido bem como precedente da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região. (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022)”. (Sem negrito no original).
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos à Gestora das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. -
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 20:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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23/05/2025 20:21
Não conhecido o recurso
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18/02/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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18/02/2025 14:15
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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18/02/2025 14:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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