TRF2 - 5082317-58.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/09/2025 11:03
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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29/08/2025 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 14:22
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5082317-58.2024.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: LOHANN SARDINHA DE MOURA (RECORRENTE)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LOHANN SARDINHA DE MOURA (evento 10) contra decisão da Presidência da Turma Regional de Uniformização (evento 4) que negou provimento ao seu agravo, mantendo a decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 43) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto: (1) não restou efetuado o cotejo analítico entre os julgados em confronto; (2) o exame da controvérsia recursal implicaria reanálise de fatos e provas, incidindo no óbice da Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização.
Requer a parte Embargante seja sanado erro material, alegando que realizou o cotejo analítico, para o fim de que se atribua efeitos infringentes aos embargos, visando a admissibilidade do Pedido Regional de Unificação. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, os Embargos de Declaração são cabíveis, apenas, para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente no julgado, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o decisum combatido apreciou coerentemente as questões suscitadas em seu âmbito, acrescentando fundamentos conclusivos sobre os temas discutidos.
Em especial, depreende-se que a decisão embargada NEGOU PROVIMENTO ao agravo interposto contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência cuja fundamentação segue adiante reproduzida no que importa, verbis: “In casu, cumpre ressaltar que, para a análise da existência ou não de dissídio jurisprudencial, é imprescindível a indicação de acórdão conflitante prolatado por Turma Recursal desta 2ª Região, não se prestando para tal intento a menção aos precedentes da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF’s nº 5005602-56.2021.4.02.5108, nº 5028005-67.2016.4.04.7200/SC e nº 5009473-41.2023.4.02.5103) e do Superior Tribunal de Justiça (AG em REsp nº 1.700.038/RJ e REsp nº 992.813/SP).
Nessa linha de orientação, confira-se o seguinte julgado da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
NOTA DE CONTEMPORANEIDADE DO LABOR RURAL.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1.
Acórdãos do STJ, da TNU e de Tribunal Regional Federal são inservíveis como paradigmas para fins de pedido de uniformização regional, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001. 2.
Não se conhece de pedido de uniformização quando não há similitude fático-jurídica e divergência entre os acórdãos contrastados. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido, exigindo uma 'nota de contemporaneidade' do labor rural para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida está em conformidade com o entendimento reafirmado por esta Turma Regional na sessão de abril de 2017 (IUJEF nº 5001102- 93.2015.404.7114, Rel.
Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 03.05.2017), o que enseja a aplicação analógica da Questão de Ordem nº 13 da TNU. 4.
Pedido de uniformização não conhecido. (Processo nº 5000862-14.2013.4.04.7102/RS, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 06/06/2017). (Sem negrito no original).
Quanto ao acórdão, indicado como paradigma, proferido pela 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5000803-50.2024.4.02.5112, observa-se que tal precedente da própria Turma Recursal prolatora do acórdão recorrido, não se apresenta como paradigma válido, em conformidade com o artigo 11, inciso V, alínea “a”, e §2º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região.
No tocante ao apontado precedente da 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, proferido nos autos do processo nº 5002713-03.2024.4.02.5116, verifica-se que o recorrente deixou de realizar o adequado cotejo analítico entre o decisum impugnado e o aludido paradigma.
Vale ressaltar a imprescindibilidade do cotejo analítico para indicar a similitude fática entre as demandas, com a sinalização dos trechos que configurem a divergência e menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme disposto no artigo 10, §1º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, e jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização que colaciono a seguir: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
A MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA OU DO INTEIRO TEOR DO JULGADO É INSUFICIENTE PARA A NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PARA CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. 2.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu não conhecer o Pedido de Uniformização, por ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - 00039325720124036304 – Relator: FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA Data da publicação:22/08/2018)”. “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO APTO A DEMONSTRAR A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ART. 15, I, DO RITNU (RESOLUÇÃO N.º 345 / 2015).
NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo esta Turma Nacional de Uniformização, o cotejo analítico deve ser divido em duas etapas: "primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito" (PEDIDO 00653802120044036301, Relator: Juiz Federal JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 25/05/2012). 2.
In casu, a parte suscitante não se desincumbiu do inafastável ônus de proceder à demonstração analítica, sendo insuficiente a mera transcrição de julgados. 3.
Incidente não conhecido.
DECISÃO: A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu NEGAR CONHECIMENTO ao incidente. (“Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - 05038007920164058200 - Relatora: GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA – Data da publicação: 25/06/2018)” (Sem negrito no original).
Nessa linha de orientação é o enunciado nº 13 aprovado na 5ª Edição do Workshop da Turma Nacional de Uniformização “Diálogos e Cooperação no Sistema Recursal dos Juizados Especiais Federais”, verbis: “Para admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência, o cotejo analítico exige a descrição dos julgados e a análise comparativa das questões fáticas e jurídicas, demonstrando que a decisão de mérito do caso é divergente da jurisprudência de paradigma.” Ante a inexistência de demonstração de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedente válido de Turma Recursal desta 2ª Região, resta obstado o prosseguimento do pedido regional de jurisprudência.
Noutro giro, observa-se que, para se chegar a conclusão diversa da firmada no acórdão recorrido acerca da natureza remuneratória das rubricas em questão demandaria a análise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização, verbis: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
A propósito, confira-se o disposto no artigo 11, inciso V, alíneas “a”, “c”, “d”, e §2º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, verbis: “Art. 11.
No exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional, caberá ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, de forma sucessiva: (Redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022) (...) V - não admitir o pedido de uniformização regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022) a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022) (...) c) não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados; (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022). d) a análise do pedido de uniformização regional demandar reexame de matéria de fato; (...) § 2º Para os fins do inciso V, alínea a, consideram-se paradigmas válidos precedente de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região distinto da Turma prolatora do acórdão recorrido bem como precedente da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região. (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022)”. (Sem negrito no original).
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido regional de uniformização.” Desta forma, não vislumbro qualquer vício a ser sanado por meio do presente recurso.
Deveras, erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento. A parte Embargante pretende, na verdade, o reexame da matéria, a fim de que prevaleça a sua tese, mediante a atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração, o que é inviável.
O acolhimento dos Embargos de Declaração opostos com propósito de prequestionamento condiciona-se ao fato de existir na decisão embargada algum dos vícios indicados no art. 1022 do CPC.
Fora dessas hipóteses, não está o órgão julgador obrigado a mencionar expressamente dispositivos legais e constitucionais para futura interposição dos recursos derradeiros. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5082317-58.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5082317-58.2024.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: LOHANN SARDINHA DE MOURA (RECORRENTE)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 50 – AGR_EM_PUIL1), interposto por LOHANN SARDINHA DE MOURA, contra a decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 43), na parte em que inadmitiu o pedido regional de uniformização de jurisprudência, interposto pelo ora recorrente, por implicar reexame de fatos e provas, incidindo no óbice da Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização.
A 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, restando, por conseguinte, mantida a sentença de improcedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, de modo a afastar a incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos, alegadamente a título indenizatório, bem como a restituição dos valores descontados na fonte a esse título, devidamente atualizados.
O julgado recorrido tem a seguinte ementa (evento 24 – ACOR2): “TRIBUTÁRIO.
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
IRPF SOBRE VALORES RECEBIDOS SUPOSTAMENTE A TÍTULO DE FOLGAS INDENIZADAS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE POIS ENTENDE REMUNERATÓRIA A NATUREZA DAS RUBRICAS DESTACADAS PELO AUTOR (“QUITAÇÃO FOLGAS ACUM (HR)”, “DIF TRAB.
NA FOLGA”, “BANCO HORAS”, “DIF QUIT FOLGAS ACUM”, “TRABALHO NA FOLGA”, “HORA EXTRA (HE) TRABALHO NA FOLGA”, “DIF.
HE TRAB.NA FOLGA”, “SALDO AF – ACÚMULO DE FOLGAS). RECURSO DA PARTE AUTORA. ENTENDIMENTO DA TNU COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS". DESCABE TAMBÉM A ANÁLISE DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE A INTENÇÃO DO EMPREGADOR NO USO DE RUBRICA IDENTIFICADA NOS HOLERITES DOS EMPREGADORES OU MESMO SOBRE RUBRICA DITA EQUIVOCADAMENTE DENOMINADA POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO.
NÃO É POSSÍVEL SE CINDIR A NATUREZA DE UMA RUBRICA ESTIPENDIAL, PARA SER INDENIZATÓRIA FRENTE AO DIREITO TRIBUTÁRIO E REMUNERATÓRIA PARA FINS TRABALHISTAS OU PREVIDENCIÁRIOS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” Inconformada, a parte autora interpôs, simultaneamente, pedido nacional (evento 37 - PUIL TNU1) e pedido regional (evento 38 – PEDUNIFREG1) de uniformização.
No pedido regional de uniformização, alega, em síntese, haver contrariedade de entendimento entre o acórdão recorrido e os paradigmas da 6ª e 8ª Turmas Recursais do Rio de Janeiro proferidos nos autos dos processos nº 5002713-03.2024.4.02.5116 e nº 5000803-50.2024.4.02.5112, respectivamente.
Aponta, outrossim, como precedentes: - AG em REsp nº 1.700.038/RJ e REsp nº 992.813/SP, ambos do Superior Tribunal de Justiça; e - PEDILEF’s nº 5005602-56.2021.4.02.5108, nº 5028005-67.2016.4.04.7200/SC e nº 5009473-41.2023.4.02.5103, todos da Turma Nacional de Uniformização.
Contrarrazões da UNIÃO (evento 40 – CONTRAZ1).
A Gestora inadmitiu o pedido regional e nacional de uniformização (evento 43), tendo a parte autora interposto agravo em pedido nacional (evento 49 – AGRAVO1) e agravo em pedido regional (evento 50 – AGR_EM_PUIL1).
No agravo em pedido regional, o recorrente sustenta, em síntese, a desnecessidade de reexame de fatos e provas, pugnado assim pela reforma da decisão agravada, a fim de dar prosseguimento ao pedido regional de uniformização.
Contrarrazões ao agravo (evento 54 – CONTRAZ1). É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região).
In casu, cumpre ressaltar que, para a análise da existência ou não de dissídio jurisprudencial, é imprescindível a indicação de acórdão conflitante prolatado por Turma Recursal desta 2ª Região, não se prestando para tal intento a menção aos precedentes da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF’s nº 5005602-56.2021.4.02.5108, nº 5028005-67.2016.4.04.7200/SC e nº 5009473-41.2023.4.02.5103) e do Superior Tribunal de Justiça (AG em REsp nº 1.700.038/RJ e REsp nº 992.813/SP).
Nessa linha de orientação, confira-se o seguinte julgado da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
NOTA DE CONTEMPORANEIDADE DO LABOR RURAL.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1.
Acórdãos do STJ, da TNU e de Tribunal Regional Federal são inservíveis como paradigmas para fins de pedido de uniformização regional, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001. 2.
Não se conhece de pedido de uniformização quando não há similitude fático-jurídica e divergência entre os acórdãos contrastados. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido, exigindo uma 'nota de contemporaneidade' do labor rural para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida está em conformidade com o entendimento reafirmado por esta Turma Regional na sessão de abril de 2017 (IUJEF nº 5001102- 93.2015.404.7114, Rel.
Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 03.05.2017), o que enseja a aplicação analógica da Questão de Ordem nº 13 da TNU. 4.
Pedido de uniformização não conhecido. (Processo nº 5000862-14.2013.4.04.7102/RS, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 06/06/2017). (Sem negrito no original).
Quanto ao acórdão, indicado como paradigma, proferido pela 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5000803-50.2024.4.02.5112, observa-se que tal precedente da própria Turma Recursal prolatora do acórdão recorrido, não se apresenta como paradigma válido, em conformidade com o artigo 11, inciso V, alínea “a”, e §2º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região.
No tocante ao apontado precedente da 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, proferido nos autos do processo nº 5002713-03.2024.4.02.5116, verifica-se que o recorrente deixou de realizar o adequado cotejo analítico entre o decisum impugnado e o aludido paradigma.
Vale ressaltar a imprescindibilidade do cotejo analítico para indicar a similitude fática entre as demandas, com a sinalização dos trechos que configurem a divergência e menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme disposto no artigo 10, §1º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, e jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização que colaciono a seguir: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
A MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA OU DO INTEIRO TEOR DO JULGADO É INSUFICIENTE PARA A NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PARA CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. 2.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu não conhecer o Pedido de Uniformização, por ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - 00039325720124036304 – Relator: FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA Data da publicação:22/08/2018)”. “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO APTO A DEMONSTRAR A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ART. 15, I, DO RITNU (RESOLUÇÃO N.º 345 / 2015).
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Segundo esta Turma Nacional de Uniformização, o cotejo analítico deve ser divido em duas etapas: "primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito" (PEDIDO 00653802120044036301, Relator: Juiz Federal JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 25/05/2012). 2.
In casu, a parte suscitante não se desincumbiu do inafastável ônus de proceder à demonstração analítica, sendo insuficiente a mera transcrição de julgados. 3.
Incidente não conhecido.
DECISÃO: A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu NEGAR CONHECIMENTO ao incidente. (“Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - 05038007920164058200 - Relatora: GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA – Data da publicação: 25/06/2018)” (Sem negrito no original).
Nessa linha de orientação é o enunciado nº 13 aprovado na 5ª Edição do Workshop da Turma Nacional de Uniformização “Diálogos e Cooperação no Sistema Recursal dos Juizados Especiais Federais”, verbis: “Para admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência, o cotejo analítico exige a descrição dos julgados e a análise comparativa das questões fáticas e jurídicas, demonstrando que a decisão de mérito do caso é divergente da jurisprudência de paradigma.” Ante a inexistência de demonstração de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedente válido de Turma Recursal desta 2ª Região, resta obstado o prosseguimento do pedido regional de jurisprudência.
Noutro giro, observa-se que, para se chegar a conclusão diversa da firmada no acórdão recorrido acerca da natureza remuneratória das rubricas em questão demandaria a análise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização, verbis: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
A propósito, confira-se o disposto no artigo 11, inciso V, alíneas “a”, “c”, “d”, e §2º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, verbis: “Art. 11.
No exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional, caberá ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, de forma sucessiva: (Redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022) (...) V - não admitir o pedido de uniformização regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022) a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022) (...) c) não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados; (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022). d) a análise do pedido de uniformização regional demandar reexame de matéria de fato; (...) § 2º Para os fins do inciso V, alínea a, consideram-se paradigmas válidos precedente de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região distinto da Turma prolatora do acórdão recorrido bem como precedente da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região. (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022)”. (Sem negrito no original).
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido regional de uniformização.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos à Gestora das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, tendo em vista a existência do agravo em pedido nacional de uniformização (evento 49 – AGRAVO1), em atenção à decisão do evento 56, item 3.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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