TRF2 - 5003649-13.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:18
Baixa Definitiva
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19/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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14/08/2025 18:19
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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14/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5003649-13.2024.4.02.5121/RJ EXEQUENTE: RATEIO.COM COBRANCAS LTDA.ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, em que a cessionária de crédito proveniente de quotas condominiais pleiteia o adimplemento do débito.
Ao serem citados, os ocupantes do imóvel celebraram acordo extrajudicial com a credora, homologado por sentença.
Descumprida a avença, requer o exequente o prosseguimento do feito, ao que a CEF suscita sua ilegitimidade passiva ad causam.
Como se sabe, as despesas do condomínio constituem obrigação propter rem, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 4.591/64, razão por que recai sobre o proprietário da unidade indicado no registro de imóveis o dever de adimplir as cotas.
E, nesse aspecto, extrai-se das informações averbadas na matrícula do imóvel que a CEF figura como credora fiduciária, cuja propriedade resolúvel consolida-se apenas em caso de inadimplemento das obrigações do contrato de financiamento pelos devedores fiduciantes. A Lei n° 9514/97, que disciplina o Sistema de Financiamento Imobiliário, prevê, em seu artigo 22, que “A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel”.
Considerando a regra do art. 27, § 8º, da referida lei, incluído pela Lei nº 10.931/2004, recai sobre o devedor fiduciante a obrigação de arcar com o pagamento de quotas condominiais, enquanto o credor fiduciário não seja imitido na posse.
Confira-se: § 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
Assim,como a CEF não responde pelos débitos, acolho sua ilegitimidade passiva e declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, declinando a competência em favor da Justiça Estadual da Comarca da Capital, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Ato contínuo, providencie-se a remessa do presente feito ao órgão jurisdicional competente. -
13/08/2025 15:27
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:17
Declarada incompetência
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08/08/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 13:06
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5003649-13.2024.4.02.5121/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, dê-se vista à parte ré da manifestação da parte autora, no evento retro, pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
02/06/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2025 15:29
Juntada de Petição
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15/10/2024 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/10/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/10/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/10/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/10/2024 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/10/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 21:21
Determinada a intimação
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03/10/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 16:35
Transitado em Julgado - Data: 18/09/2024
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27/09/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/09/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2024 12:52
Homologada a Transação
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05/09/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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27/08/2024 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 11:06
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:43
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/07/2024 15:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2024 14:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2024 11:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/07/2024 11:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2024 10:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P17797719837 - ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA)
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14/05/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:57
Determinada a citação
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14/05/2024 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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