TRF2 - 5009712-45.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOGABGE
-
23/06/2025 14:02
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
-
19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5009712-45.2023.4.02.5103/RJ AGRAVANTE: PETTER RANNER DE ALVARENGA BELEM (RECORRIDO)ADVOGADO(A): NATALIA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RJ246868) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PETTER RANNER DE ALVARENGA BELÉM (evento 55) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 49) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto o autor não demonstrou o necessário cotejo analítico, ao não comprovar a similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas.
A 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ (evento 34) conheceu e deu provimento parcial ao recurso inominado da UNIÃO para reformar parcialmente a sentença, declarando ser devida a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de "dobra", mantida a sentença de procedência quanto à rubrica "folga indenizada".
A parte autora interpôs pedido de uniformização regional (evento 39), aduzindo que: “A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária não teve por objetivo remunerar hora extra, e sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento.” Aduz que “O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso da União no sentido de reconhecer que sobre as seguintes recairão o tributo federal: "DOBRA".
A justificativa foi por suposta natureza remuneratória dessas verbas.
No entanto, essa tese não merece prosperar, pois a natureza jurídica da referente rubrica é INDENIZATÓRIA”.
Outrossim, a parte autora indicou como paradigma o processo nº 5012710-38.2023.4.02.5118, julgado pela 7ª Turma Recursal/SJRJ.
A Gestora negou seguimento ao pedido regional de uniformização, tendo a parte autora interposto agravo, almejando a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região). Ab initio, não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante o disposto na parte final do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Note-se que a decisão agravada inadmitiu o pedido regional de uniformização uma vez que o autor não demonstrou o necessário cotejo analítico, ao não comprovar a similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, consoante fundamentação abaixo, sem que a mesma tenha sido combatida pelo Agravante: “Nesta senda, o pedido regional de uniformização traz apenas alguns trechos de julgados da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça, sem abordar a decisão em anexo da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, violando o art. 11, V, c do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Art. 11.
No exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional, caberá ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, de forma sucessiva: (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00035, DE 8 DE ABRIL DE 2022 V - não admitir o pedido de uniformização regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: c) não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados; 3.
Assim, o autor, ora recorrente, não demonstrou o necessário cotejo analítico, ao não comprovar a similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, requisito de admissibilidade do incidente de uniformização, de acordo com a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMENTE PELA 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO.
TEMPO DE SERVIÇO PARCIALMENTE RECONHECIDO.
PARADIGMAS ILEGÍVEIS.
INVIABILIDADE DO COTEJO ENTRE AS DECISÕES.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. (...) A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito. (...) (TNU, PEDILEF 0065380-21.2004.4.03.6301, Relator Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, publicação em D.O.U. de 25/5/2012.) (https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/unificada/) 4.
Dessa forma, impõe-se a aplicação do enunciado da Questão de Ordem n. 22 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma 5.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, com fundamento no art. 11, V, c, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.” Nesse contexto, verifica-se que as razões do agravo estão totalmente dissociadas da fundamentação do decisum recorrido, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Vara de origem. -
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 20:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
-
23/05/2025 20:21
Conhecido o recurso e não provido
-
25/02/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
-
25/02/2025 14:35
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
-
25/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011727-29.2024.4.02.5110
Nelma Lopes de Siqueira
Os Mesmos
Advogado: Marcos Antonio de Souza Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 18:41
Processo nº 5001159-29.2025.4.02.5106
Alfredo Canedo do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/04/2025 16:22
Processo nº 5083003-84.2023.4.02.5101
Thiago de Oliveira Conceicao
Uniao
Advogado: Ruberval Ferreira de Jesus
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/10/2024 13:09
Processo nº 5083003-84.2023.4.02.5101
Thiago de Oliveira Conceicao
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2024 15:23
Processo nº 5008788-55.2024.4.02.5117
Maria Francisca de Oliveira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/11/2024 12:19