TRF2 - 5083003-84.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOGABGE
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13/06/2025 15:19
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5083003-84.2023.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: THIAGO DE OLIVEIRA CONCEICAO (RECORRENTE)ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO (evento 70) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 65) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto: (1) não restou comprovada a existência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados; (2) em sede de pedido de uniformização não é permitido o revolvimento de matéria fática para o deslinde da controvérsia, a teor da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização.
A 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ (evento 42) conheceu e negou provimento aos recursos inominados das partes, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por férias não gozadas do período compreendido entre 02/02/2015 a 28/11/2015, acrescido do terço constitucional e com base na última remuneração na ativa.
O autor interpôs pedido de uniformização regional (evento 58), argumentando que: “da simples análise conjunta das folhas de alterações e suas fichas financeiras percebe-se que o período concessivo relativo ao ano de 2016 refere-se ao lapso de junho de 2016 a junho de 2017 (12 meses), e que o período do EIPOT (março a junho de 2016) não se amontoa a esta adição.” Outrossim, indicou como paradigmas os seguintes processos: 5011851-22.2023.4.02.5118, julgado pela 6ª Turma Recursal da SJRJ e 5095570-50.2023.4.02.5101, julgado pela 8ª Turma Recursal da SJRJ. A Gestora negou seguimento ao pedido regional de uniformização, tendo a parte autora interposto agravo, pleiteando a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência quanto à questão de direito material entre Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e art. 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da TRU).
Ab initio, cumpre destacar que não há como conhecer do pedido regional de uniformização por eventual divergência entre o acórdão impugnado e o paradigma da 6ª Turma Recursais/SJRJ eis que foram prolatados pelo mesmo órgão julgador, não havendo de se cogitar, pois, em existência de conflito jurisprudencial, tratando-se apenas de simples evolução da jurisprudência.
Tal entendimento encontra-se alinhado com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização abaixo elencada, mutatis mutandis: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0043170-10.2017.4.01.3800 – Relator: JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - Data da publicação: 10/09/2019 - DECISAO MONOCRATICA: Trata-se de incidente nacional de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora contra acórdão da 2ª Turma Recursal de MG que, reformando a sentença, negou, no ponto que interessa ao presente julgamento, a especialidade do período 06/01/2000 a 29/03/2006, laborado como vigilante armado.
Entendeu a Turma de origem que, de acordo com o PPP, no período em debate o autor fez uso de EPI eficaz.
Sustenta que o acórdão recorrido diverge de decisão da 1ª TR/PE, na qual manifestado que a Turma não reconhece a eficácia do EPI em relação à atividade de vigilante, que continua sujeito a sofrer lesão fatal por arma de fogo, ainda que utilizando colete balístico; que contraria a jurisprudência do C.
STJ, na qual assentado que o fornecimento de EPI, por si só, não descaracteriza o tempo como especial, sendo necessária a avaliação de sua efetividade por meio de perícia técnica especializada, e que contraria julgado da própria 2ª TR/MG.
Decido De início, destaco que julgado proveniente da mesma Turma Recursal que proferiu o acórdão recorrido não constitui paradigma válido para demonstração de divergência, nos termos do art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/01.
Quanto ao mais, consigno que em 27/06/2019 o Pleno desta TNU, nos autos do PEDILEF nº 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, determinou a afetação da seguinte matéria para julgamento como representativa de controvérsia: Saber quais são os critérios de aferição da eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum (Tema 213).
De se ressaltar, pela pertinência, que a questão central no pedido de uniformização afetado pelo Colegiado, ao que se colhe do Relatório/Voto do PEDILEF, era exatamente a validade das informações do PPP para aferição da eficácia do EPI, eis que, de acordo com o Relator, "O acórdão recorrido, ao analisar o conjunto probatório, considerou que a simples informação de utilização de EPI eficaz no PPP é suficiente para afastar o direito à aposentadoria especial" (grifou-se), ou seja, a mesma situação evidenciada no caso em exame.
Assim, determino a devolução do feito à Turma de origem para sobrestamento, a fim de que aguarde o julgamento definitivo deste Colegiado, com trânsito em julgado, e, após, promova a confirmação ou a adequação do acórdão, nos termos do art. 9º, inc.
VIII, do RITNU (Resolução CJF-RES-2015/00345, de 2 de junho de 2015), a depender do resultado do julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
TERMO INICIAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Não possui qualquer serventia, para os fins do art. 14, §4º, da Lei 10.259/2001, a colisão da decisão recorrida com deliberação da mesma turma recursal em sentido diverso. 2.
Os julgados do Superior Tribunal de Justiça, apontados para a demonstração do dissenso pretoriano, guardam respeito à aposentadoria por invalidez e não à hipótese de benefício assistencial. 3.
Aplicação, por parte da decisão recorrida, do Enunciado 22 desta Turma Nacional. 4.
Recurso não conhecido. (Pedido de Uniformização nº 200482000071745 – Relator: JUIZ FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR - Turma Nacional de Uniformização – Relator: JUIZ FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR Juiz Federal Relator - Data da publicação: 28/05/2007).” Por fim, deve-se destacar que rever o entendimento a que chegou a 6ª Turma Recursal/SJRJ, prolatora do acórdão impugnado, a fim de perquirir se o autor gozou ou não o período de março a junho de 2016, referente a estágio de instrução e preparação de oficiais temporários, implicaria revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede de pedido de uniformização.
Tal pretensão transborda a hipótese de cabimento do incidente, conforme já assentado pelo Enunciado de nº 42 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização.
Confira-se: Enunciado de nº 42 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Turma Recursal de origem. -
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/05/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/05/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 20:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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23/05/2025 20:21
Conhecido o recurso e não provido
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06/12/2024 14:36
Juntada de Petição
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04/12/2024 13:58
Juntada de Petição
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30/10/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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30/10/2024 13:09
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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30/10/2024 13:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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