TRF2 - 5054403-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054403-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ISAQUE SANTOS PIRESADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o requerido pela parte autora e concedo dilação de prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
08/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:36
Determinada a intimação
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08/09/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054403-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ISAQUE SANTOS PIRESADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para promover a retificação do cadastro junto ao CRAS, para que conste o endereço atualizado conforme evento 22, END2, devendo a Folha de Resumo do Cadastro Único conter os mesmos complementos e CEP indicados no comprovante juntado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos. -
14/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:59
Determinada a intimação
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14/08/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054403-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ISAQUE SANTOS PIRESADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos verifico que o endereço e CEP que constam no comprovante de residência informado no evento 1, END12, são distintos do cadastrado no CadÚnico, como pode ser observado no evento 10, DOC5.
Portanto, intime-se a parte autora para retificar o endereço, uma vez que, aparentemente, ocorreu erro material, senão vejamos: Comprovante de Residência: Estrada Santa Marinha, Alameda Samambaia 04 - Gávea - Rio Janeiro- RJ - CEP: 22.451-240 CadÚnico: ROCINHA - ESTRADA SANTA MARINHA 4 CEP: 22.451-264 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção Cumprido, venham os autos conclusos. -
21/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 10:20
Determinada a intimação
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18/07/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 19:39
Determinada a intimação
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27/06/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054403-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ISAQUE SANTOS PIRESADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se inicialmente a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: Emendar a inicial, bem como os demais documentos, retificando o número da identidade do autor.Comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente - devidamente preenchida e assinada, alternativamente, será aceita a versão digital com código verificador, acessada diretamente pelo site https://cadunico.dataprev.gov.br ou pelo aplicativo do Cadastro Único), informando todos os membros que habitam na residência, com o endereço compatível com o apresentado no comprovante juntado, inclusive os complementos e o CEP, à vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que tornou a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS.Dizer se, em sendo vencedora no processo, renuncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar ao crédito excedente do teto vigente nos juizados especiais federais, além de estar atualizada.
A renúncia ao teto deve ser clara e inequívoca e declarada em termo específico, com data de assinatura inferior a 3 meses, ou constar na petição inicial, caso o patrono tenha poderes para tal na procuração.Fornecer os dados de contato necessários para a emissão do mandado de constatação socioeconômica, requisito para a obtenção do benefício pleiteado.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
06/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:32
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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