TRF2 - 5000843-26.2024.4.02.5114
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
02/09/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
29/08/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
29/08/2025 20:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/08/2025 17:02
Juntada de Petição
-
21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000843-26.2024.4.02.5114/RJRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: ANA DA SILVA LIMA MEDEIROSADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 18/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
18/08/2025 15:37
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
18/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
04/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000843-26.2024.4.02.5114/RJAUTOR: ANA DA SILVA LIMA MEDEIROSADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS na: I. OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 632.488.229-6 ) à parte autora, a partir de 30/10/2023 (DCB), bem como encaminhar a segurada para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
A manutenção do benefício não ficará vinculada ao término do processo de reabilitação profissional, cabendo ao INSS proceder à análise administrativa de sua elegibilidade, ficando a DCB vinculada ao resultado desta análise e ao que ocorrer ao longo de eventual reabilitação, nos termos do art. 101 da Lei 8213/91 e do Tema 177/TNU (PEDILEF 050669872.2015.4.05.8500, sessão de 21/02/2019).
Ressalte-se, ainda, que a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da presente decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
II - OBRIGAÇÃO DE PAGAR à parte autora as prestações em atraso desde 30/10/2023 até a implantação do beneficio, descontados eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (9/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Por todo o exposto, em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja restabelecido o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes ao restabelecimento do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I - Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente ao RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO. II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
-
31/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
31/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
31/07/2025 18:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/07/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000843-26.2024.4.02.5114/RJRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: ANA DA SILVA LIMA MEDEIROSADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 17/06/2025 - RESPOSTA -
17/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
17/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
-
17/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000843-26.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: ANA DA SILVA LIMA MEDEIROSADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Diante do relato expendido no evento 44, faculto à parte autora a juntada de Perfil Profissiográfico Previdenciário e/ou Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, em que constem o cargo exercido, o detalhamento das atividades desempenhadas, o nome da empresa, o período laborado e as demais informações exigíveis para a validação do documento. Assino o prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprido, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
15/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 16:47
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/04/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/03/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
20/03/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/03/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
11/03/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
01/03/2025 17:07
Juntada de Petição
-
28/02/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 22:23
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/12/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 14:47
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/12/2024 14:44
Juntada de peças digitalizadas
-
02/10/2024 16:39
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/08/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
30/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/07/2024 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/07/2024 17:52
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 9
-
25/07/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/07/2024 21:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
05/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
17/06/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
17/06/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 11:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA DA SILVA LIMA MEDEIROS <br/> Data: 25/07/2024 às 08:45. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: EDUA
-
10/06/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2024 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 14:02
Não Concedida a tutela provisória
-
24/04/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2024 15:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJJUS506J)
-
23/04/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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