TRF2 - 0065941-10.2016.4.02.5151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOGABVIC
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11/06/2025 15:15
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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11/06/2025 15:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 13:32
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 0065941-10.2016.4.02.5151/RJ AGRAVANTE: ANTONIO MATIAS DA SILVA (RECORRENTE)ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO MATIAS DA SILVA (evento 93) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 89) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência pela não juntada cópia do acórdão paradigma (artigo 11, V, b da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009).
A 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ (evento 72) decidiu não exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão recorrido (evento 32) que confirmou a sentença (evento 15) que julgou improcedente o pedido para que o ente ao qual se encontra vinculado proceda à alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação de desempenho que recebe (GDPST), de modo a só manter a exação sobre a parcela da pontuação que for levada para a inatividade.
A parte autora interpôs pedido de uniformização regional (evento 85), no qual requer que seja “reformado o v. acórdão, para que seja reconhecida a existência das divergências jurisprudenciais retro indicadas, e, no mérito, seja reformada a r.
Decisão da E. 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para que seja reconhecida inexigibilidade da contribuição previdenciária ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre a parcela que superar 50 pontos do valor máximo da GDPST, tendo em vista que não são incorporáveis aos proventos de inatividade, devendo a União ser condenada ao pagamento dos valores recolhidos a tal título, no período de 5 (cinco) anos anteriores ao termo de acordo firmado em 29/09/2015”.
Outrossim, o autor indicou como paradigmas o Processo nº 0056210-87.2016.4.02.5151, julgado pela 1ª Turma Recursal/SJRJ e Processo nº 0059075- 83.2016.4.02.5151, julgado pela 5ª Turma Recursal/SJRJ.
A Gestora negou seguimento ao pedido regional de uniformização, tendo a parte autora interposto agravo, requerendo a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região). Ab initio, não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante o disposto na parte final do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Note-se que a decisão agravada inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência pela não juntada cópia do acórdão paradigma (artigo 11, V, b da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009), consoante fundamentação abaixo, sem que a referida tese tenha sido combatida pelo Agravante: “1.
Trata-se de incidente de uniformização regional de jurisprudência, interposto pela parte autora, versando sobre as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria que podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária, após não ter havido juízo de retratação. 2. Em suas razões recursais, alega o recorrente que a decisão encontra-se em divergência com o entendimento firmado pela 1ª e pela 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. 3.
Ocorre que, não é possível reconhecer a validade dos paradigmas oriundos desta Seção Judiciária, tendo em vista não terem sido acompanhadas de cópias dos respectivos inteiros teores, nem das respectivas URLs, sendo certo que a mera transcrição das ementas ou de trechos do acórdão não satisfazem a exigência regimental constante do art. 11, V, b, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Art. 11.
No exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional, caberá ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, de forma sucessiva: V - não admitir o pedido de uniformização regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: b) não juntada cópia do acórdão paradigma; 4.
Desse modo, INADMITO o incidente regional de uniformização de jurisprudência interposto pela parte ré, com fundamento no art. 11, V, b, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região”. Nesse contexto, verifica-se que as razões do agravo estão totalmente dissociadas da fundamentação do decisum recorrido, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade.
Ademais, ainda que superado o óbice acima mencionado, não há como conhecer do pedido regional de uniformização por eventual divergência entre o acórdão impugnado e os paradigmas das 1ª e 5ª Turmas Recursais/SJRJ, pois, consoante o disposto na Resolução TRF2-RSP-2018/00050, essas foram especializadas em matéria previdenciária, ou seja, tiveram suas competências extintas para julgar a matéria em debate, atraindo, assim, a incidência da Súmula 22 da TRU. "Não se conhece pedido de uniformização regional com base em precedente de Turma extinta ou que não reflita mais a jurisprudência das Turmas Recursais em conflito." Precedente: processo nº 2012.51.51.006243-0/CNJ: 0006243- 15.2012.4.02.5151. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 30/08/2016, p. 108), e do intelecto do incido II do artigo 6º, II, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009.
Não se pode perder de vista que esse enunciado tem inegável inspiração nas Súmulas 158 e 168 do C.
STJ: “NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR EMBARGOS DE DIVERGENCIA O DISSIDIO COM ACORDÃO DE TURMA OU SEÇÃO QUE NÃO MAIS TENHA COMPETENCIA PARA A MATERIA NELES VERSADA.” (Súmula 158, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/1996, DJ 27/05/1996, p. 18029). (...)” Por tais razões, NÃO CONHEÇO do agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Vara de origem. -
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 11:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 11:28
Juntada de Petição
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30/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 22:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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29/05/2025 22:11
Não conhecido o recurso
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08/05/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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07/05/2025 09:38
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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07/05/2025 09:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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