TRF2 - 5047321-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
27/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/07/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
22/07/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 16:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2025 11:54
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
01/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:22
Determinada a intimação
-
24/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5047321-97.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BRAND LEGAL MARKETING E TECNOLOGIA LTDAADVOGADO(A): WILSON MAURO JONCO AQUINO DOS SANTOS (OAB RJ211345) DESPACHO/DECISÃO I -RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRAND LEGAL MARKETING E TECNOLOGIA LTDA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO - INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - RIO DE JANEIRO que, no âmbito de processo administrativo, determinou o arquivamento definitivo do pedido de registro n. 931.193.567, referente à marca mista"BRAND LEGAL".
Como causa de pedir, a impetrante alega que, em 18/07/2023, efetuou o depósito do pedido de registro n.º 931.193.567 (marca mista “BRAND LEGAL”), acompanhado da documentação pertinente, tendo sido nomeado como procurador o sócio-administrador da sociedade, Wilson Mauro Jonco Aquino dos Santos.
Todavia, em 21/01/2025, o INPI publicou decisão determinando o arquivamento definitivo do pedido, sob o fundamento de ausência de procuração outorgando poderes ao procurador.
Sustenta a impetrante que o arquivamento foi ilegal e arbitrário, uma vez que o procurador nomeado é também administrador da empresa requerente, o que o legitimaria, por si só, a representá-la perante o INPI.
Aduz, ainda, que a autoridade coatora deixou de considerar a capacidade de representação legal do administrador da sociedade empresária.
Requereu a concessão de liminar, alegando como fundamentos da concessão da tutela "o fumus boni iuris está evidenciado pela ilegalidade do ato administrativo que determinou o arquivamento definitivo do pedido de registro da marca “BRAND LEGAL” (processo nº 931193567), sob a alegação de ausência de procuração.
Conforme demonstrado, o subscritor do pedido, Sr.
Wilson Mauro Jonco Aquino dos Santos, é sócio-administrador da empresa impetrante, possuindo poderes legais de representação, conforme previsto nos artigos 997, VI, 1.011 e 1.012 do Código Civil".
Alega, ainda, que o perigo de dano estaria evidenciado pelo fato de o arquivamento definitivo do pedido retirar da impetrante o direito de anterioridade sobre a marca, possibilitando que terceiros realizem o depósito do mesmo signo distintivo.
Inicial acompanhada de documentos no Evento 1, INIC1.
Custas recolhidas no Evento 5, CUSTAS2. É o relatório.
Decido.
II - Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Há, em princípio, fumus boni iuris, uma vez que o contrato social (Evento 1, CONTRSOCIAL3) da impetrante confere aos sócios-administradores poderes para representar a sociedade, inclusive perante terceiros, como o INPI.
Assim, a exigência de procuração específica, feita pelo Instituto, pode ter representado excesso de formalismo, considerando que o procurador nomeado é também administrador legalmente habilitado da empresa.
Consequentemente, o ato de arquivamento definitivo do pedido de registro pode ter sido indevidamente fundamentado, revelando possível vício de legalidade passível de controle jurisdicional.
No que se refere ao pedido de medida liminar, entendo ausente o requisito do periculum in mora.
Embora a impetrante sustente que o arquivamento definitivo do pedido de registro retira seu direito de anterioridade, possibilitando que terceiros depositem o mesmo sinal distintivo, não há nos autos qualquer elemento concreto que indique a iminência de novo pedido por terceiros ou de prejuízo efetivo à sua esfera jurídica.
Ademais, o intervalo de aproximadamente quatro meses entre a publicação do arquivamento definitivo (21/01/2025) e o ajuizamento do presente mandado de segurança (16/05/2025), sem qualquer justificativa plausível para a inércia ou tentativa de solução administrativa nesse período, enfraquece a urgência necessária à concessão da tutela antecipada.
III - Dessa forma, ausente o perigo de dano atual e concreto, indefiro o pedido de liminar. 1) Intime-se a impetrante para que, no prazo legal, complemente o recolhimento das custas processuais, tendo em vista que o valor pago foi inferior ao mínimo legal (R$ 10,64), conforme estabelece a Lei n.º 9.289/96. 2) apresentar nova procuração devidamente assinada com certificado digital válido do signatário, exigida nos termos da legislação vigente (MP 2.200-2/2001 e arts. 1º e 4º da Lei 11.419/2006). 3) CUMPRIDO, NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, requisitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias. 4) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7.º, II). 5) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. 6) Após, venham-me conclusos para sentença. -
02/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2025 16:33
Juntada de Petição
-
17/05/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5048235-98.2024.4.02.5101
Alexandre Soares Rosado
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/07/2024 13:47
Processo nº 5108881-74.2024.4.02.5101
Jair de Andrade Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/12/2024 18:01
Processo nº 5020304-86.2025.4.02.5101
Joel Brandao de Almeida
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/03/2025 17:55
Processo nº 5001303-52.2024.4.02.5004
Wagner Machado Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2024 11:06
Processo nº 5014428-87.2024.4.02.5101
Maria de Fatima Gomes Ferraz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00