TRF2 - 5020304-86.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 20:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 16:12
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020304-86.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOEL BRANDAO DE ALMEIDAADVOGADO(A): MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609)SENTENÇADiante de todo o exposto, julgo: A - PROCEDENTE O PEDIDO para: A.1 - DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora identificados nos seus contracheques sob as rubricas "FOLGA INDENIZADA", "DIF.
FOLGA INDENIZADA", ?ABONO PECUNIÁRIO? e ?MEDIA ABONO DE FÉRIAS?; A.2 - CONDENAR a União - Fazenda Nacional a RESTITUIR a quantia indevidamente retida a título de imposto de renda sobre os valores recebidos identificados pelas rubricas "FOLGA INDENIZADA", "DIF.
FOLGA INDENIZADA", ?ABONO PECUNIÁRIO? e ?MEDIA ABONO DE FÉRIAS?, com a incidência da Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, observada a prescrição quinquenal, abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda.
B ? IMPROCEDENTE O PEDIDO de declaração da não incidência do imposto de renda e de restituição da quantia retida a título de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora identificados nos seus contracheques sob as rubricas "FOLGA TRABALHADA", "DIA TREINAMENTO", "CURSO", "DOBRA" e "DIF.
DOBRA".
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
P.R.I. -
05/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:20
Julgado procedente em parte o pedido
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05/05/2025 20:44
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:42
Determinada a intimação
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17/03/2025 17:19
Juntada de Petição
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17/03/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 12:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 16:45
Juntada de Petição
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07/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:43
Decisão interlocutória
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07/03/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 13:38
Juntado(a)
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06/03/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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