TRF2 - 5010857-74.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5014817-38.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 16
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26/06/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010857-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A.ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) ATO ORDINATÓRIO DESPACHO DE EVENTO 21: "(...) Intimem-se, inclusive para que manifestem eventuais provas que ainda pretendam produzir, (...)" -
16/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010857-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A.ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) DESPACHO/DECISÃO SERVIÇOS DE PETRÓLEO CONSTELLATION S.A ajuizou a presente ação cautelar antecedente em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela de urgência, requerendo, em suma, a regularização dos créditos tributários objeto das CDA’s nºs 70.6.24.083193-89, 70.7.24.015610-41 e 70.4.24.447532-34, para tanto ofertando apólice de seguro-garantia com o objetivo de garantir integralmente o valor atualizado do débito apurado no processo administrativo nº 10711.005.602/2010-71, visando à imediata regularização dos débitos junto aos sistemas da Ré, de modo que não constituam óbice à emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN), nos termos do art. 206 do CTN, nem permitam eventuais protestos, tampouco a inclusão ou manutenção de seu nome no CADIN/SERASA ou quaisquer outros órgãos de restrição ao crédito.
Inicial acompanhada com documentos (evento 1, INIC1), bem assim o pagamento das respectivas custas judiciais (evento 1, CUSTAS2).
A Ré foi intimada para se manifestar sobre a apólice de seguro garantia ofertado pela Autora (evento 3, DESPADEC1), vindo então sustentar a necessidade de realização de endosso, em razão de divergência com relação ao disposto na Portaria PGFN nº 2.044/2024 (evento 9, PET1).
Atendido o endosso pela Autora (evento 16, PET1), a Ré manifestou seu aceite à apólice de seguro garantia ofertada, comunicando a já alteração em seu sistema com a informação de que o débito encontra-se garantido pela apólice de seguro garantia (evento 18, CONT1).
Relatados, decido. Sendo já inequívoca a possibilidade de, em tese, o contribuinte manejar medida cautelar da espécie visando a caucionar crédito ainda não ajuizado por execução fiscal ou, como no presente caso, a ser ajuizado posteriormente à proposição desta ação cautelar antecedente, conquanto não se trate de oferta de garantia em dinheiro, a apólice de seguro garantia nº 061902025980507750061996 e seu respectivo endosso nº 061902025980507750061996 apresentados afiguram-se, prima facie, idôneos e suficientes à garantia integral da dívida em discussão; e,
por outro lado, considerando o periculum à continuidade empresarial pela constância de seu nome em cadastro de inadimplentes, entendo existir interesse processual que justifique a propositura da presente ação, nos exatos termos do art. 303 do CPC.
Com efeito, em vista da manifestação da Ré aduzindo o seu aceite à garantia ofertada, bem assim a já averbação em seus sistemas, desnecessárias maiores digressões sobre tal questão (18.1).
Portanto, defiro a tutela de urgência requerida para efeito de aceitar a apólice de seguro-garantia nº 061902025980507750061996 e seu respectivo endosso nº 061902025980507750061996, referente ao Processo Administrativo nº 10711.005602/2010-71 (CDA's nºs 70.6.24.083193-89, 70.7.24.015610-41 e 70.4.24.447532-34), emitidos pela TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, no valor de R$ 1.009.070,99 (um milhão, nove mil setenta reais e noventa e nove centavos), intimando-se a Ré - FAZENDA NACIONAL para que mantenha os devidos registros em seus sistemas de que tais créditos se encontram garantidos nestes autos e, assim, não devem constituir óbice ao fornecimento de certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN), como previsto no art. 206 do CTN, nem permitam eventuais protestos, bem assim para efeitos de sua não inclusão/manutenção em órgãos de proteção ao crédito ou retirada dos que tenham sido registradas, como o CADIN e SERASA; cuidando ainda a Ré de prontamente informar a este M.
Juízo quando cumprida tais providências.
Intimem-se, inclusive para que manifestem eventuais provas que ainda pretendam produzir, bem assim a Autora ainda se manifeste sobre a contestação apresentada pela Ré, voltando conclusos em seguida.
Prazo: 10(dez) dias. -
29/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:09
Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/04/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/04/2025 16:30
Determinada a intimação
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28/03/2025 21:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 16:54
Juntada de Petição
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28/02/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:14
Determinada a intimação
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11/02/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 16:37
Distribuído por dependência - Número: 50722628220234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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