TRF2 - 5031955-18.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIOEF11
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25/08/2025 10:44
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5031955-18.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: VALTER VIEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS GOMES PINTO (OAB RJ028849) tributário. isenção imposto de renda. alegação de alienação mental. sentença de improcedência. recurso da parte autora. inexistência de comprovação de alienação mental. avc com perda de memória curta e epilepsia contralada por medicamento. recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de procedência.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/06/2025 15:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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18/06/2025 15:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 26
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17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 18:02
Juntada de Petição
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13/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031955-18.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VALTER VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOSE CARLOS GOMES PINTO (OAB RJ028849)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I -
06/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para decisão/despacho - 12/05/2025 13:25:35)
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05/05/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:15
Não Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO37F para RJRIOEF11S)
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09/04/2025 16:19
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 14:55
Declarada incompetência
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09/04/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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