TRF2 - 5032295-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50114845520254020000/TRF2
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18/08/2025 16:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 50114845520254020000/TRF2
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032295-59.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: CLASSY MED COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDAADVOGADO(A): WALQUER FIGUEIREDO DA SILVA FILHO (OAB RJ170099)ADVOGADO(A): ISIS DOMAS SOUZA (OAB RJ226858) DESPACHO/DECISÃO Evento 14.
A parte embargante apresenta pedido de reconsideração em face da sentença prolatada no Evento 10, a qual indeferiu a inicial dos embargos, em face da ausência de emenda da inicial.
Afirma que a petição inicial apresenta a exposição clara dos fatos e dos fundamentos, bem como que houve a demonstração de sua hipossuficiência econômica, a fim de ser afastada a exigência de apresentação de garantia.
Junta documentos (Anexos 2 a 5). É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, impende asseverar que, devidamente intimada para emendar a inicial, a embargante deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, não podendo, portanto, afirmar que foi surpreendida com a extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito.
Outrossim, cabe pontuar que o ofício jurisdicional encerra-se com a prolação da sentença, não cabendo retratação/reconsideração, salvo para corrigir, de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração, nos termos do disposto no artigo 494 do CPC, diploma que prevê apenas três hipóteses de exercício do juízo de retratação por ocasião da apelação - que não foi manejada nos autos -, a saber, nos casos de indeferimento da petição inicial (artigo 331, CPC), de improcedência liminar do pedido (artigo 332, CPC) e de sentença sem resolução do mérito (artigo 485, § 7º, CPC).
Desse modo, atenta aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas ou da finalidade, previsto expressamente no Art. 277 do CPC, e do princípio do aproveitamento dos atos processuais expresso no Art. 283 do CPC, entendo que é caso de receber a manifestação do embargante como apelação, a fim de dar concretude aos princípios mencionados, com foco na segurança jurídica e na celeridade processual, notadamente porque o embargante cumpriu, juntamente com a petição do Evento 14, o determinado na decisão do Evento 3, no tocante à emenda da inicial, dentro do prazo previsto no Art. 331 do CPC, de cinco dias.
Acerca do tema, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
APELAÇÃO.
DENOMINAÇÃO.
EQUÍVOCO.
ERRO MATERIAL.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INCIDÊNCIA. (...) 4.
Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade. 5.
No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 6.
A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado (STJ, REsp Nº 1.822.640 - SC, Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, data do julgamento: 12 de novembro de 2019).
Com base no exposto, recebo a petição do Evento 10 como apelação, a fim de exercer o juízo de retratação previsto no Art. 331 do CPC, para receber a emenda da inicial.
Anote-se o valor atribuído à causa: R$ 1.801.765,60.
Quanto à garantia do juízo, a Embargante afirma que demonstrou a sua hipossuficiência econômica, fundamentando o pedido de gratuidade e ausência de garantia.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que a mera alegação de hipossuficiência econômica da parte não é o bastante, por si só, para permitir a oposição de embargos sem o oferecimento de garantia, o que somente é possível se o executado efetivamente comprovar que não possui patrimônio para garantir a execução, mesmo que apenas parcialmente. Desse modo, o recebimento de embargos à execução sem a prestação de garantia, como forma de concretizar a garantia de acesso à justiça, pressupõe prova da impossibilidade material da parte de fazê-lo. No caso em comento, entendo que o documento acostado nos autos (Anexo 4 do Evento 1) é insuficiente para demonstrar que o executado/embargante não teria patrimônio suficiente para garantir a execução, uma vez que se trata de documento produzido por contador particular, desacompanhado, por exemplo, da declaração de imposto de renda do mesmo período, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça.
Nesse sentido, vale citar: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUTADO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME.
GARANTIA DO JUÍZO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis ... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3.
No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5.
Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. [...]8.
Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. [...]10.
Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11.
Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. (STJ - REsp: 1487772 SE 2014/0269721-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2019) (grifeis) Desse modo, intime-se o embargante da presente decisão, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar garantia do juízo, por meio de alguma das modalidades de garantia previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/80, sob pena de extinção destes Embargos.
Decorrido, sem cumprimento, voltem para sentença de extinção.
Do contrário, voltem para análise. -
10/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 18:30
Decisão interlocutória
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24/06/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032295-59.2025.4.02.5101/RJEMBARGANTE: CLASSY MED COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDAADVOGADO(A): WALQUER FIGUEIREDO DA SILVA FILHO (OAB RJ170099)ADVOGADO(A): ISIS DOMAS SOUZA (OAB RJ226858)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, julgo extintos os presentes embargos à execução, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, incisos I e IV, do CPC.
Sem custas, por conta da isenção legal concedida às ações de embargos à execução (Lei nº 9.289/96, art. 7º). -
27/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 16:15
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:16
Determinada a intimação
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11/04/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 18:55
Distribuído por dependência - Número: 50140526720254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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