TRF2 - 5050286-82.2024.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:18
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050286-82.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE XAVIER DA FONSECAADVOGADO(A): ROMILDO JOSE COELHO (OAB RJ154938) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual a parte autora objetiva a condenação do réu na obrigação de conceder o benefício de aposentadoria.
Aduz a parte autora que, havendo o reconhecimento do caráter especial de determinado período supostamente ignorado pelo INSS, alcança com os demais vínculos, os requisitos para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da análise dos autos, contudo, observa-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, acostado em evento 1, PPP12, informa que: "O PPP foi emitido com base em Laudo Técnico do ano de 2007, sendo que não foram localizados laudos técnicos referentes à períodos anteriores ou posteriores." A comprovação da especialidade do período por meio de PPP/LTCAT extemporâneo só é possível se houver declaração do empregador que confirme a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ao longo do tempo.
Assim, intime-se a parte autora para que, em 30 dias, junte aos autos a referida declaração.
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária.
Após, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. -
06/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/11/2024 19:02
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 13:03
Alterado o assunto processual
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24/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/08/2024 06:31
Juntada de Petição
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31/07/2024 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2024 15:22
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2024 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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