TRF2 - 5003793-41.2024.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003793-41.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: EDNA BARBOSA VENANCIO DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL.
FALECIMENTO DA DEMANDANTE NO CURSO DO PROCESSO.
NÃO PROMOVIDA A HABILITAÇÃO DE SUCESSOR PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo advogado da demandante em face da sentença (ev. 63), integada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 82), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pois não foi promovida a habilitação de sucessor processual da demandante originária.
O recorrente alega vícios nas intimações relativas à suspensão do processo para a habilitação de sucessor processual e à retomada do processo com prolação da sentença terminativa.
O recorrente alega que a sentença deve ser anulada e reaberto o prazo para habilitação de sucessore processual da demandante originária.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
A morte da demandante significa o desaparecimento de um dos sujeitos da relação processual, sendo indispensável a habilitação de sucessor como condição para desenvolvimento válido e regular do processo.
Comunicado o falecimento da demandante em 10/10/2024 (ev. 36), o advogado foi intimado para a regularizar a sucessão processual em 30 dias (ev. 39).
Atendendo a requerimentos do advogado (ev. 44 e ev. 49), o juízo de origemn prorrogou o prazo duas vezes, por 15 dias em cada (ev. 46 e ev. 51).
Logo após, o advogado apresentou o requerimento de suspensão do processo pelo prazo de 60 dias feito pelo advogado (ev. 54), deferido em parte pelo juízo de origem, que determinou a suspensão do processo para promoção da habilitação de sucessor processual pelo prazo de 30 dias (ev. 56).
As intimações relativas a todos os atos mencionados foram regulares (ev. 40, ev. 47, ev. 52 e ev. 57).
Não há nenhuma necessida de intimar o advogado da retomada do processo após a suspensão porque a decisão determinou o prazo de 30 dias e comunicou que, na ausência de manifestação, os autos deveriam ser conclusos para sentença (ev. 56).
Destaco a seguinte manifestação do Magistrado sentenciante na decisão dos embargos de declaração: "O pedido de suspensão processual do evento 54, PED_SUSPENSÃO_PROC1 foi deferido pelo prazo de 30 dias, sendo o patrono devidamente intimado da decisão. O evento 56, DESPADEC1 esclarecia que, decorrido o prazo concedido, sem manifestação, os autos deveriam ir conclusos para sentença.
Em 04/04/2025 o patrono tomou ciência da decisão (evento 58) e, em 25/04/2025, o processo foi supenso (evento 60).
Ao final de 30 dias, sem qualquer manifestação da parte nos autos, houve o levantamento da suspensão (em 26/05/2025) e a prolação da sentença de extinção (em 28/05/2025).
Importante salientar que a ausência de habilitação dos herdeiros perdura desde a primeira intimação, realizada em 21/10/2024." Logo, no presente caso, a ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, não conheço do recurso cível, nos termos da fundamentação acima.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:50
Não conhecido o recurso
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05/09/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 13:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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07/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 18:06
Juntada de Petição
-
30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003793-41.2024.4.02.5103/RJAUTOR: EDNA BARBOSA VENANCIO DUARTEADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083)SENTENÇAPelo exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.
R.
I. -
13/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/07/2025 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 21:25
Juntada de Petição
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09/06/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003793-41.2024.4.02.5103/RJAUTOR: EDNA BARBOSA VENANCIO DUARTEADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083)SENTENÇAIsso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, inc.
V, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I. -
28/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 15:55
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
27/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/04/2025 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
12/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
25/03/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 21:23
Decisão interlocutória
-
21/03/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
12/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 10:39
Determinada a intimação
-
12/02/2025 07:21
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
10/12/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 11:55
Determinada a intimação
-
09/12/2024 23:25
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
22/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
23/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
11/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:14
Determinada a intimação
-
11/10/2024 07:08
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 09:55
Juntada de Petição
-
09/10/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
21/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
19/09/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
19/09/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 18:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDNA BARBOSA VENANCIO DUARTE <br/> Data: 10/10/2024 às 13:00. <br/> Local: SALA DO CONSULTÓRIO DO PERITO 4 - CEMOC - Rua Marechal Deodoro, 256 - Centro - Campos/RJ ( Esquina da Marechal Deodoro
-
18/09/2024 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
04/09/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
04/09/2024 08:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
03/09/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 18:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDNA BARBOSA VENANCIO DUARTE <br/> Data: 12/09/2024 às 13:00. <br/> Local: SALA DO CONSULTÓRIO DO PERITO 4 - CEMOC - Rua Marechal Deodoro, 256 - Centro - Campos/RJ ( Esquina da Marechal Deodoro
-
02/09/2024 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2024 13:00
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PET 1 - Evento 7 - PETIÇÃO - 18/07/2024 19:49:22
-
29/08/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/08/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/08/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 20:46
Determinada a intimação
-
27/08/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
01/08/2024 15:33
Juntada de Petição
-
22/07/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 21:38
Determinada a intimação
-
22/07/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2024 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 15:12
Determinada a intimação
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14/06/2024 12:28
Juntado(a)
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11/06/2024 09:49
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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