TRF2 - 5002315-98.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 08:46
Juntada de Petição
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002315-98.2024.4.02.5005/ES AUTOR: ANSELMO DO CARMO STERQUINIADVOGADO(A): Leomar Coelho Moreira (OAB ES023165) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
02/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:31
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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01/08/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 22:30
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 16:21
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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06/06/2025 09:04
Juntada de Petição
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05/06/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002315-98.2024.4.02.5005/ESAUTOR: ANSELMO DO CARMO STERQUINIADVOGADO(A): Leomar Coelho Moreira (OAB ES023165)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo: a) procedente o pedido indenizatório e condeno os réus solidariamente a restituirem à parte autora, na forma simples, os valores descontados a título de "CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728", com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, e; b) procedente em parte o pedido de compensação por danos morais e condeno os réus solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que sejam suspensos os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário recebido pela parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Disposições finais Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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02/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 16:21
Julgado procedente em parte o pedido
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09/01/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/08/2024 07:30
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/06/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2024 18:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 16:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/05/2024 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 14:22
Determinada a citação
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27/05/2024 08:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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