TRF2 - 5005286-34.2025.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005286-34.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VALERIA BRINGHENTI MONTEIROADVOGADO(A): FERNANDA MONTALVÃO DA VITÓRIA (OAB ES028831) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, em observância ao disposto nos arts. 9º, 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC/2015.
Deverá, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência ao deslinde da causa.
Intime-se a ré para especificação de provas, observando os termos acima descritos.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
30/06/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 09:00
Despacho
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27/06/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 17:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50068788120254020000/TRF2
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 13:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50068788120254020000/TRF2
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29/05/2025 14:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 44 Número: 50068788120254020000/TRF2
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005286-34.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VALERIA BRINGHENTI MONTEIROADVOGADO(A): FERNANDA MONTALVÃO DA VITÓRIA (OAB ES028831) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento n. 35) requerendo sejam sanadas a contradição, omissão e obscuridade alegadamente contidas na decisão de evento n. 31.
Aduziu que "incorre em contradição a fundamentação quando busca presumir o envio das notificações, quando, na verdade, elas não podem e nem devem ser presumidas, mas sim comprovadas".
Contrarrazões no evento n. 40. É o relatório.
Pois bem, ocorrendo algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, é perfeitamente possível a interposição de embargos de declaração para corrigi-los.
Contudo, na decisão atacada não há qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Como cediço, a apreciação da tutela de urgência pressupõe cognição sumária que não se destina a esgotar todas as teses e antíteses deduzidas relativamente à matéria da lide.
Nesse passo, a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora restou indeferida após o reconhecimento de não se verifica, no caso dos autos, a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito no que concerne à ilegalidade da suspensão da advogada.
E, por ocasião do exame liminar da situação posta em juízo, os argumentos que lastreiam a pretensão autoral foram assim analisados pelo decisum impugnado: "Nesse específico contexto, a autora alega que requereu o cancelamento da inscrição, mas não há nenhum elemento nos autos capaz de comprovar tal alegação.
Em seguida, a autora admitiu que não reside mais no endereço cadastrado junto ao CORE/ES desde 2013, o que afastaria, ao menos em tese, as alegações autorais de que os créditos não foram constituídos por ausência de envio das cobranças. É provável que as cobranças não estavam sendo recebidas exatamente porque a autora se mudou e não informou novo endereço ao Conselho.
Além disso, a ocorrência da prescrição não pode ser aferida segundo a redação originária do art. 8º, da Lei n. 12.514/2011, uma vez que sobreveio importante alteração que deve ser considerada, tendo em vista a vigência imediata sobre os prazos prescricionais e as suspensões de exigibilidade já em curso no ano de 2021, como no caso dos autos.
Assim, não é possível aferir, em análise perfunctória que comporta a espécie, a ilegalidade do protesto combatido, caso em que se exige uma análise mais aprofundada, após o exercício da ampla defesa pelo CORE/ES e a devida instrução probatória.” [evento n. 31] Não se verifica, pois, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na redação supratranscrita, eis que pontuou, com aprofundamento compatível com a cognição sumária aplicável, os principais fundamentos em que se baseia a decisão de indeferimento da tutela provisória.
Diversamente, a decisão de evento n. 31 ressaltou que não há nenhum elemento nos autos capaz de comprovar a alegação autoral de que tenha requerido o cancelamento da inscrição, ato jurídico que constitui a principal causa de pedir deduzida na petição inicial.
Nesse passo, o reconhecimento da inexistência desses elementos acarreta, por óbvio, o indeferimento de toda a tutela provisória de urgência requerida.
Não há que se falar em omissão, obscurtidade ou contradição.
Como se percebe, a decisão embargada é clara, coerente e suficiente, na medida em que apreciou suficientemente os requisitos do art. 300, do CPC, especialmente no que concerne à probabilidade do direito autoral, não concorrendo em omissão ou obscuridade sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nela esposado.
Assim, em verdade, a embargante se insurge contra a justiça da decisão prolatada, mas em face de tal inconformismo existe instrumento processual específico a ser manejado pela parte.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência ao deslinde da causa. Prazo: 15 (quinze) dias. -
26/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/05/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/05/2025 11:23
Juntada de Petição
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06/05/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Juntado(a) - 06/05/2025 15:28:11)
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30/04/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/04/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/04/2025 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/03/2025 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:51
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 21
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27/03/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/03/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 16:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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24/03/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2025 20:11
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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21/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 17:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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21/03/2025 08:53
Despacho
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20/03/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 16:14
Juntada de Petição
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17/03/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 09:26
Determinada a intimação
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 08:58
Determinada a intimação
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10/03/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02S para ESVIT04S)
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07/03/2025 09:49
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 17:23
Declarada incompetência
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28/02/2025 13:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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27/02/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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