TRF2 - 5001257-87.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
12/09/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001257-87.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: LINDALVA MARIA DE SOUZA ALMEIDAADVOGADO(A): DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS (OAB RJ139667)ADVOGADO(A): PAULA GOMES DA SILVA CABRAL (OAB RJ176696) DESPACHO/DECISÃO No evento 32 a autora informou que no processo administrativo (NB 215.490.763-0), o INSS reconheceu que, após o devido pagamento da guia de complementação das competências de 04/2007 a 11/2007, faltariam apenas 5 contribuições para completar os requisitos exigidos para a aposentadoria por idade urbana nos moldes da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
A análise do referido procedimento administrativo com DER em 08/02/2024 (evento 1, anexo 10, fls. 22 e 67/69) demonstra que o INSS não computou para efeito de tempo de contribuição as competências de 04/2007 a 11/2007 por estarem abaixo do salário mínimo e emitiu Guia para complementação das respectivas contribuições no valor de R$126,11.
No procedimento administrativo com DER em data posterior (DER em 20/05/2024), as contribuições de 04/2007 a 11/2007 continuavam com o indicativo (vide evento 1, anexo 9, fls. 69) de recolhimento abaixo do mínimo.
Por sua vez, a autora não apresentou nos autos o comprovante de pagamento da referida Guia.
Intimada no evento 25 a discriminar o período que deseja controverter nos autos sob pena de extinção, se limitou a afirmar que "conforme demonstra o resumo de vínculos e contribuições constantes nos autos administrativos mais recentes (NB 227.776.661-0), anexado ao novo requerimento administrativo de 20/05/2024, consta expressamente o total de 193 contribuições válidas e 16 anos e 1 mês de tempo de contribuição, com reconhecimento de contribuições regulares posteriores à data do despacho anterior (inclusive até fevereiro de 2024)." Apresentou ainda de forma genérica todos os períodos constantes no CNIS sem especificar quais deles o INSS não computou.
Mais uma vez saliento que as alegadas 193 contribuições foram apuradas em uma simulação e por isso não garante direito ao benefício.
Em verdade, o INSS apurou apenas 166 contribuições para fins de carência.
Assim defiro o derradeiro prazo de 10 dias para que a autora comprove o pagamento da guia de complementação emitida pelo INSS e discrimine qual (is) período (s) deseja controverter nos autos, sob pena de extinção do feito por inépcia.
Intimem-se. -
27/08/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 22:26
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/08/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001257-87.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: LINDALVA MARIA DE SOUZA ALMEIDAADVOGADO(A): DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS (OAB RJ139667)ADVOGADO(A): PAULA GOMES DA SILVA CABRAL (OAB RJ176696) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Aduz a parte autora que "o INSS reconheceu, em simulação oficial, que a Autora possui 193 meses de carência válida, 16 anos e 1 mês de contribuição e 69 anos de idade." O documento referenciado pela parte autora constante no P.A. (evento 1, anexo 9, fls. 8) e abaixo colacionado, conforme afirmado pela própria autora é uma simulação e não garante direito ao benefício: Por sua vez, a análise administrativa (evento 1, anexo 9, fls. 19) reconheceu apenas 166 contribuições para fins de carência: O pedido certo e determinado (art. 319, IV c/c art. 322, 324 e 330, §1º do CPC) e a delimitação da causa de pedir (art. 319, III, c/c art. 330, §1º do CPC/15) são requisitos essenciais da petição inicial, sem os quais não é possível a adequada prestação jurisdicional.
Afronta a exigência legal a petição inicial que simplesmente afirma que o autor faz jus à aposentadoria, sem a indicação de nenhum dos períodos não considerados pelo INSS no "resumo de documentos para perfil contributivo do autor".
No caso dos autos, verifica-se que a autora se limitou a requerer que seja reconhecido os períodos constantes da simulação.
Assim, deverá a parte autora discriminar qual (is) período (s) deseja controverter nos autos, sob pena de extinção do feito por inépcia.
Prazo: 10 dias.
Intimem-se. -
11/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 18:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/07/2025 20:45
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 02:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 06:42
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001257-87.2025.4.02.5114/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKAUTOR: LINDALVA MARIA DE SOUZA ALMEIDAADVOGADO(A): DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS (OAB RJ139667)ADVOGADO(A): PAULA GOMES DA SILVA CABRAL (OAB RJ176696)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 02/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
02/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 13:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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30/05/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 15:53
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/05/2025 15:53
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51)
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14/05/2025 15:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJTRI01F)
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14/05/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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