TRF2 - 5051997-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 00:08
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051997-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALINE FRANCO BARREIRA LIMAADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) ATO ORDINATÓRIO À ordem da determinação contida na decisão do Evento 14, e tendo em vista a apresentação da contestação no Evento 21, instruída por documentos: "[...] 3- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 4- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença." -
08/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051997-88.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALINE FRANCO BARREIRA LIMAADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079)DESPACHO/DECISÃOConverto o julgamento em diligência. -
25/06/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 14:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/06/2025 14:25
Juntado(a)
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25/06/2025 13:34
Juntada de Petição
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25/06/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051997-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALINE FRANCO BARREIRA LIMAADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) DESPACHO/DECISÃO 1- Este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução n.º 345 CNJ, portanto, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. 1.1- Anote-se no sistema e-Proc. 2- Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3201 c/c art.3212, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3213): 2.1- Documento comprobatório de conclusão do programa de residência médica cursado no Hospital Federal dos Servidores do Estado, no período de 01/03/2019 a 26/10/2022, pois o documento acostado no evento 1, COMP6 não cumpre tal finalidade. 2.2- Histórico de créditos da bolsa auxílio que lhe foi paga durante o programa de residência médica cursado no Hospital Federal dos Servidores do Estado, no período de 01/03/2019 a 26/10/2022. 3- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 4- Com o cumprimento das determinações do tópico 2, cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, incisos VII, VIII e IX, do Código de Processo Civil. 4.1- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. 4.2- Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 6- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. 1.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
28/05/2025 15:57
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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28/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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