TRF2 - 5001788-32.2023.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:20
Baixa Definitiva
-
13/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
-
11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001788-32.2023.4.02.5119/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Autos reativados.
Evento 55 - O solicitado pela CEF - apropriação/levantamento dos valores - já foi autorizado em decisão no evento 55.
DÊ-SE CIÊNCIA à CEF.
Prazo: 1 dia.
Após, RENOVE-SE A BAIXA nos autos. -
09/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 15:43
Determinada a intimação
-
08/09/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 14:20
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
21/08/2025 18:08
Juntada de Petição
-
30/06/2025 10:57
Baixa Definitiva
-
28/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92, 94, 96 e 98
-
26/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
26/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
26/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
26/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
24/06/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
24/06/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
24/06/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
24/06/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
24/06/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 20:18
Expedição de Alvará
-
24/06/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 20:18
Expedição de Alvará
-
24/06/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 20:18
Expedição de Alvará
-
24/06/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 20:18
Expedição de Alvará
-
11/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
10/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
-
06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001788-32.2023.4.02.5119/RJ REQUERENTE: ANDREA CRISTINA DA SILVAADVOGADO(A): EDEMUNDO PAULINO PINTO FILHO (OAB RJ209565)ADVOGADO(A): ROGERIO DA SILVA PINTO (OAB RJ090371)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por ANDREA CRISTINA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e de EVERTON RIBEIRO CARDOSO, com pedido de indenização por danos materiais e morais.
Foi proferida sentença de mérito apenas em relação à CEF, conforme evento 35.1, a qual foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), e por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Transitada em julgado a decisão e iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou petição (evento 47.1), requerendo a intimação da executada para pagamento da quantia de R$ 3.918,75, conforme memória de cálculo atualizada (evento 47.2).
A CEF, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de efeito suspensivo (evento 52.1), oportunidade em que comprovou o depósito judicial do valor que entendeu devido (R$ 3.460,90), além do depósito da quantia controvertida a título de garantia (R$ 457,85).
Após embargos de declaração opostos pela CEF, a decisão do evento 73.1 recebeu a petição como embargos do devedor, deferiu o pedido de suspensão parcial do cumprimento de sentença quanto à parcela controvertida (R$ 457,85), nos termos do art. 525, § 6º, do CPC (aplicado subsidiariamente), e determinou a intimação da parte embargada para manifestação.
A parte exequente/embargada, por sua vez, manifestou-se no evento 80.1, concordando com os termos dos embargos, e aceitando o valor de R$ 3.460,90 como devido.
Requereu, ainda, o destaque de honorários contratuais no percentual de 30%, bem como a transferência dos valores à sua conta bancária e à de seu patrono.
Por fim, consta nos autos comunicação da OAB (evento 81.1) acerca da internação do patrono da autora, Dr.
Rogério da Silva Pinto (OAB/RJ 90.371), na qual se pleiteia a suspensão do trâmite processual.
Decido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entre as partes, fixando como devida à exequente a quantia de R$ 3.460,90 (três mil, quatrocentos e sessenta reais e noventa centavos).
Ressalte-se que os depósitos judiciais foram realizados separadamente nos eventos 52.3 e 52.4, referentes às indenizações por danos material e moral.
Não há honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em favor da parte exequente, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, especialmente diante da concordância expressa com os cálculos da executada após oposição de embargos.
No tocante aos honorários contratuais, observa-se que o patrono da exequente, Dr.
Rogério da Silva Pinto, pleiteia o destaque diretamente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Contudo, não consta nos autos o contrato de honorários advocatícios.
Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de destaque dos honorários contratuais.
Quanto ao pedido de suspensão do feito, em razão da internação do referido patrono, indefiro-o, visto que, conforme a procuração constante no evento 1.2, a autora outorgou poderes a dois advogados, ambos devidamente cadastrados para recebimento de intimações processuais.
Intimem-se -
05/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
05/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
05/06/2025 15:21
Decisão interlocutória
-
05/06/2025 12:48
Juntada de Petição
-
02/04/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 14:35
Juntado(a)
-
13/03/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
22/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
20/02/2025 17:03
Juntada de Petição
-
14/02/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
13/02/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 22:26
Decisão interlocutória
-
24/01/2025 15:07
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
-
05/12/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
18/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
17/10/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 63 - Conclusos para decisão/despacho - 16/10/2024 16:51:02)
-
16/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 10:10
Juntada de Petição
-
03/10/2024 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
02/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 13:09
Decisão interlocutória
-
25/09/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
19/09/2024 11:12
Juntada de Petição
-
06/09/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
05/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:25
Decisão interlocutória
-
04/09/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2024 09:51
Juntada de Petição
-
30/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
08/08/2024 05:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
07/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
06/08/2024 17:43
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2024
-
06/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
25/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/07/2024 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
09/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
-
01/05/2024 14:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
-
04/03/2024 17:40
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
02/02/2024 13:38
Juntada de Petição
-
30/01/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
16/01/2024 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/01/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2024 12:32
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/12/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão/despacho - 19/12/2023 11:10:25)
-
19/12/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:32
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
26/10/2023 13:53
Juntado(a)
-
23/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2023 11:35
Juntado(a)
-
21/08/2023 15:30
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
15/08/2023 15:48
Juntada de Petição
-
02/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
14/07/2023 11:03
Juntada de Petição
-
10/07/2023 15:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
-
07/07/2023 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/07/2023 13:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/07/2023 13:36
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
05/07/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2023 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/07/2023 17:48
Despacho
-
03/07/2023 08:15
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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