TRF2 - 5090419-69.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090419-69.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO WILSON DE LIMA SOUSAADVOGADO(A): HANNY KAROLINY DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB RJ223344)ADVOGADO(A): CRISTINA GOMES DA LUZ (OAB RJ142777) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que tramita pelo rito comum, pela qual a parte autora requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Concedido o benefício da gratuidade de justiça no evento 05. Determinada perícia no evento 10 por ortopedista, e, posteriormente, foi dada vista às partes, tanto da especialidade do perito quanto do laudo pericial juntado no evento 27.
A Contestação foi apresentada no evento 20. A réplica foi juntada no evento 23.
No evento 35, a parte demandante impugnou o laudo, assim como requereu a realização de nova pericia.
O CPC/2015 dispõe que deverá ser determinada a realização de nova perícia, de ofício ou a requerimento da parte, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480).
No caso em exame, entendo que o laudo pericial foi corretamente produzido, com observância do contraditório e da ampla defesa.
O laudo pericial analisou a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido pela parte autora, bem como se resultaram seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, confrontando-a com os documentos juntados ao processo e respondendo a todos os quesitos do Juízo e das partes, pelo que considero que a matéria encontra-se suficientemente esclarecida, não havendo motivo para realização de nova perícia, pelo que indefiro tal pedido e mantenho a decisão de evento 39.
Saliento que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC/2015, art. 479), que, oportunamente, serão considerados quando da elaboração da sentença de mérito.
Passo ao saneamento do processo, conforme dispõe o artigo 357 do CPC.
As preliminares serão analisadas quando da prolação da sentença.
O ônus probatório nesta demanda é definido na forma do art. 373, incisos I e II do CPC, sendo certo que a prova pericial demonstrou-se suficiente para o julgamento da presente demanda.
Assim, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias e ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias. art. 183, do CPC para ciência da presente decisão.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos. -
10/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:20
Determinada a intimação
-
10/07/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090419-69.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO WILSON DE LIMA SOUSAADVOGADO(A): HANNY KAROLINY DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB RJ223344)ADVOGADO(A): CRISTINA GOMES DA LUZ (OAB RJ142777) DESPACHO/DECISÃO Evento 35: Indefiro o pedido de realização de nova perícia médica com outro perito, pois o laudo apresentado e os demais elementos contidos nos autos são suficientes ao julgamento do feito.
Além do mais, a irresignação da parte autora, no particular, se resume ao mero inconformismo com as conclusões do perito judicial, vez que inexiste nos autos irregularidade no laudo pericial ou comprovação de que o perito não possuía habilitação e conhecimentos técnicos para a realização da prova.
Também, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos produzidos nos autos.
O fato de haver divergência entre as conclusões do laudo pericial judicial e as manifestações do médico da parte autora, por si só, não elide a eficácia do laudo produzido em Juízo.
O laudo pericial judicial sempre será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes Além de tudo, não basta que o autor demonstre sua inconformidade com o laudo pericial que foi elaborado por especialista na enfermidade apresentada pela autora, que, no entender deste magistrado, tem plenas condições de atestar incapacidade laborativa ou indicar a necessidade de que o periciando seja avaliado por outro especialista, o que não ocorreu neste caso.
Dê-se ciência à parte autora da decisão supra.
Na inicial, a parte autora atribuiu à causa o valor de e R$ 43.887,24. Já no evento 08, o autor emendou à petição inicial e atribuiu um novo valor à causa de R$ 104.478,69.
Considerando que o novo valor é superior a 60 salários mínimos vigentes à época da distribuição, incompatível com o limite de competência dos JEFs, o presente feito foi convolado de ofício para o rito comum (evento 10).
Todavia, analisando os autos, especialmente os anexos juntados na exordial, verifico que o demandante juntou termo de renúncia do valor excedente a 60 salários mínimos (evento 1 - TERMREN6). O STJ, ao julgar o Tema 1030 pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas" (grifei); Logo, diante do exposto acima, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, a fim de esclarecer se pretende litigar no âmbito do Juizado Especial Federal ou da Vara Federal.
Após, venham conclusos. INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
06/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:36
Determinada a intimação
-
07/05/2025 23:21
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 06:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
29/04/2025 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
04/04/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO39S)
-
03/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/04/2025 14:52
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 15
-
02/04/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/03/2025 14:52
Juntada de Petição
-
22/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
12/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
11/03/2025 13:37
Juntada de Petição
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/03/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/03/2025 13:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FRANCISCO WILSON DE LIMA SOUSA <br/> Data: 27/03/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ R
-
26/02/2025 12:34
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39S para CEPERJB-RJ)
-
26/02/2025 12:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
25/02/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 14:35
Despacho
-
06/12/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/11/2024 10:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/11/2024 10:25
Despacho
-
12/11/2024 18:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/11/2024 06:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
05/11/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5043960-72.2025.4.02.5101
Viva Vida Felicidade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Elizabeth da Silva Pereira Reis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021720-26.2024.4.02.5101
Nelson Jorge da Cunha Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006734-46.2020.4.02.5121
Rosilene Braganca Romao
Os Mesmos
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2024 13:14
Processo nº 5034696-65.2024.4.02.5101
Djair de Brito Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025651-46.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Milton Barbosa Pinto
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2025 12:08