TRF2 - 5006772-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:55
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 09/09/2025, com início à 0h e término em 16/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5006772-22.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 208) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: CLAUDIO NUNES COUTINHO ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) ADVOGADO(A): RENATO MARQUES DOS SANTOS (OAB RJ229072) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
28/08/2025 17:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 208
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21/08/2025 12:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 06:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006772-22.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CLAUDIO NUNES COUTINHOADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)ADVOGADO(A): RENATO MARQUES DOS SANTOS (OAB RJ229072) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIO NUNES COUTINHO, figurando como embargada a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando suprir omissão que alega existir na decisão proferida por esta Relatoria (evento 13, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em suas razões recursais (evento 25, EMBDECL1), o embargante sustenta que houve omissão na decisão, pois embora "(...) o julgador tenha considerado como constituído o crédito apenas em 2023, não há, na decisão, qualquer indicação legal que fundamente tal conclusão ou explicação quanto à inaplicabilidade da legislação apresentada pelo Embargante, legislação esta oriunda da própria União Federal, mais especificamente da Secretaria do Patrimônio da União (...)".
Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos de declaração para suprir a omissão apontada e fundamentar qual dispositivo legal indica o constituição do crédito referente à taxa de ocupação.
Em contrarrazões (evento 29, CONTRAZ1), a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL pugna pela manutenção da decisão, aduzindo inexistir o vício apontado.
Sustenta que o embargante pretende, na verdade, obter novo provimento judicial por meio de instrumento processual inadequado. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.
Não há vícios, uma vez que a decisão analisou as questões necessárias ao deslinde da causa, de forma clara e coerente (evento 13, DESPADEC1).
Confira-se: "(...) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CLAUDIO NUNES COUTINHO, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o bloqueio de bens do agravante, inclusive contas bancárias e veículos, nos autos da Execução Fiscal nº 5010902-85.2024.4.02.5110, proposta pela UNIÃO para a cobrança de créditos relativos à taxa de ocupação de imóvel da União, referentes aos anos de 2016 a 2021.(evento 18, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que os créditos exequendos encontram-se prescritos, uma vez que transcorreu o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva dos débitos e o ajuizamento da execução.
Alega que o Juízo de origem, equivocadamente, entendeu que a constituição do crédito se deu com a inscrição em dívida ativa ocorrida em 2023.
Argumenta que o lançamento da taxa de ocupação ocorre anualmente, conforme demonstrado por diversas portarias da Secretaria de Patrimônio da União (SPU) e que a inscrição em dívida ativa somente pode ocorrer após a constituição, não podendo ser confundida com esta.
Argui que não é parte legítima em relação às cobranças posteriores a 2020, pois transferiu a posse e o domínio útil do imóvel por instrumento particular de promessa de compra e venda, deixando de exercer qualquer vínculo com o bem.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para determinar a suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo do presente recurso, e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da prescrição dos créditos referentes aos exercícios de 2016 e 2017, bem como a exclusão do seu nome do polo passivo em relação aos demais valores.
Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria, após decisão de declínio de competência proferida no âmbito da 3ª Turma Especializada, por não se enquadrar o objeto do recurso à matéria pertinente à matéria tributária (evento 2/2º grau). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Aprecio o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão impugnada, com fundamento nos artigos 1.019, I, e 995 do Código de Processo Civil.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela recursal, in verbis: “(...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;(...)” Além disso, para fins de suspensão dos efeitos da decisão é imperioso que haja o preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Pois bem.
Na origem, trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança de créditos referentes a taxas de ocupação e multas de mora dos exercícios de 2016 a 2021 (evento 1, CDA4 do processo nº 5010902-85.2024.4.02.5110).
Inicialmente, sustenta o agravante que não é parte legítima para figurar no polo passivo da Execução Fiscal, em relação a taxas de ocupação posteriores a 2020, uma vez que transferiu a posse e o domínio útil do imóvel por instrumento particular de promessa de compra e venda (evento 1, CONTR3), deixando de exercer qualquer vínculo com o bem.
Sobre a cobrança da taxa de ocupação de imóvel localizado em terreno de marinha, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a transferência do domínio útil e/ou de direitos sobre as benfeitorias do imóvel, assim como a obrigação do adquirente de comunicar a transação à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), não exime o antigo proprietário da responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos até que a transferência seja devidamente averbada perante a SPU.
Deste modo, até que ocorra a alteração na Secretaria de Patrimônio da União, o titular constante no registro continua sendo responsável pelo pagamento da taxa de ocupação.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL.
NÃO COMUNICAÇÃO À SPU.
RESPONSABILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DO ALIENANTE.
PROVIMENTO NEGADO.1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento consolidado de que, na ausência de comunicação à SPU sobre a transferência de domínio útil, direitos sobre benfeitorias ou cessão de direitos correlatos, a responsabilidade pela quitação da taxa de ocupação permanece com o titular original registrado, ou seja, com o alienante, e não com o adquirente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.819.724/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) (grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TERRENO DE MARINHA.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA PELO PAGAMENTO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO NÃO PRESCRITAS.
PERÍODO ENTRE A DATA DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ATÉ A COMUNICAÇÃO, À SPU, DA TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA .I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela União para declarar a legitimidade passiva do ora agravante pelo pagamento das taxas de ocupação não prescritas, relativamente as do período compreendido entre a data da aquisição da propriedade do imóvel até a comunicação, à Secretaria de Patrimônio da União - SPU, da transferência da ocupação do imóvel.II - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União contra o particular, na qual pretende a satisfação do crédito no valor de R$ 13.037,60 (treze mil, trinta e sete reais e sessenta centavos), consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa n. 40.6.04 005536-65, 40.6.08 002046-68 e 40.6.08 007093-52, relativamente aos créditos de taxa de ocupação de terreno da marinha dos exercícios de 1999 a 2003, 2004 a 2007, e, 1990, 1991, 1992, 1994, 1996, 1997 e 1998, respectivamente.III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comunicação ao SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.387/ES, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2016; AgRg no REsp n. 1.559.380/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe 2/2/2016.IV - Confiram-se, ainda, outros julgados mais recentes a respeito da questão: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.640/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 e AgInt no AREsp n. 1.835.434/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.V - Agravo interno improvido.(STJ, AgInt no REsp n. 2.067.590/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) (grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
BENS PÚBLICOS.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022.
NÃO CONFIGURADA.
TERRENO DE MARINHA.
TRANSFERÊNCIA.
COMUNICAÇÃO À SPU.
OBRIGATORIEDADE.
ALIENANTE DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE.
LAUDÊMIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
ADQUIRENTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TEMPESTIVIDADE DA COMUNICAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.III - Verifico que o acórdão recorrido está em consonância com orientação desta Corte segundo a qual o sujeito passivo da taxa de ocupação é o alienante do domínio útil ou da cessão de direitos, e não o adquirente, respondendo aquele pelo recolhimento do laudêmio até o efetivo registro da alienação.IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de consignar a tempestividade da comunicação de transferência das obrigações, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido.(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.640/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (grifos nossos).
No caso concreto, o agravante não logrou comprovar a transferência da titularidade do domínio útil perante a Secretaria de Patrimônio da União (SPU). Rejeito, pois, a preliminar aventada.
Os prazos de decadência e prescrição para lançamento e cobrança de taxa de ocupação, por sua vez, foram definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.133.696, pela sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TERRENOS DE MARINHA.
COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI Nº 9.636/98.
DECADÊNCIA.
LEI 9.821/99.
PRAZO QUINQUENAL.
LEI 10.852/2004.
PRAZO DECENAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC.
INOCORRÊNCIA. 1.
O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 944.126/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/02/2010; AgRg no REsp 1035822/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2010; REsp 1044105/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2009; REsp 1063274/PE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 04/08/2009; EREsp 961064/CE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2009. 2.
A relação de direito material que enseja o pagamento da taxa de ocupação de terrenos de marinha é regida pelo Direito Administrativo, por isso que inaplicável a prescrição delineada no Código Civil. 3.
O art. 47 da Lei 9.636/98, na sua evolução legislativa, assim dispunha: Redação original: "Art. 47.
Prescrevem em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais.
Parágrafo único.
Para efeito da caducidade de que trata o art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, serão considerados também os débitos alcançados pela prescrição." Redação conferida pela Lei 9.821/99: "Art. 47.
Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência. § 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento. § 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei." Redação conferida pela Lei 10.852/2004: "Art. 47.
O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. § 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento. § 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei." 4.
Em síntese, a cobrança da taxa in foco, no que tange à decadência e à prescrição, encontra-se assim regulada: (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento. 5.
In casu, a exigência da taxa de ocupação de terrenos de marinha refere-se ao período compreendido entre 1991 a 2002, tendo sido o crédito constituído, mediante lançamento, em 05.11.2002 (fl. 13), e a execução proposta em 13.01.2004 (fl. 02) 6.
As anuidades dos anos de 1990 a 1998 não se sujeitam à decadência, porquanto ainda não vigente a Lei 9.821/99, mas deveriam ser cobradas dentro do lapso temporal de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, razão pela qual encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 20/10/1998. 7.
As anuidades relativas ao período de 1999 a 2002 sujeitam-se a prazos decadencial e prescricional de cinco anos, razão pela qual os créditos referentes a esses quatro exercícios foram constituídos dentro do prazo legal de cinco anos (05.11.2002) e cobrados também no prazo de cinco anos a contar da constituição (13.01.2004), não se podendo falar em decadência ou prescrição do crédito em cobrança. 8.
Contudo, em sede de Recurso Especial exclusivo da Fazenda Nacional, impõe-se o não reconhecimento da prescrição dos créditos anteriores a 20/10/1998, sob pena de incorrer-se em reformatio in pejus. 9.
Os créditos objeto de execução fiscal que não ostentam natureza tributária, como sói ser a taxa de ocupação de terrenos de marinha, têm como marco interruptivo da prescrição o despacho do Juiz que determina a citação, a teor do que dispõe o art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, sendo certo que a Lei de Execuções Fiscais é lei especial em relação ao art. 219 do CPC.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1180627/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/05/2010; REsp 1148455/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2009; AgRg no AgRg no REsp 981.480/SP, SEGUNDA TURMA, Dje 13/03/2009; e AgRg no Ag 1041976/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 07/11/2008. 10. É defeso ao julgador, em sede de remessa necessária, agravar a situação da Autarquia Federal, à luz da Sumula 45/STJ, mutatis mutandis, com mais razão erige-se o impedimento de fazê-lo, em sede de apelação interposta pela Fazenda Pública, por força do princípio da vedação da reformatio in pejus.
Precedentes desta Corte em hipóteses análogas: RESP 644700/PR, DJ de 15.03.2006; REsp 704698/PR, DJ de 16.10.2006 e REsp 806828/SC, DJ de 16.10.2006. 11.
No caso sub examine não se denota o agravamento da situação da Fazenda Nacional, consoante se infere do excerto voto condutor do acórdão recorrido: "(...) o primeiro ponto dos aclaratórios se baseia na reformatio in pejus.
O acórdão proferido, ao negar provimento à apelação, mantém os termos da sentença, portanto, reforma não houve.
O relator apenas utilizou outra fundamentação para manter a decisão proferida, o que não implica em modificação da sentença" (fl. 75) 12.
Os Embargos de Declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 13.
Recurso Especial provido, para afastar a decadência, determinando o retorno dos autos à instância ordinária para prosseguimento da execução.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.133.696/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 17/12/2010.) À luz do entendimento consolidado pelo STJ, a decadência e a prescrição da cobrança da taxa de ocupação podem ser assim sintetizadas: (a) Antes da Lei nº 9.636/98, aplica-se o prazo prescricional quinquenal com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pois não havia norma específica para a cobrança da taxa de ocupação. (b) Com a edição da Lei nº 9.636/98 (1º de maio de 1998), o art. 47 dessa lei formalizou a prescrição quinquenal para a cobrança da taxa de ocupação, consolidando a regra anterior em dispositivo específico. (c) Após a Lei nº 9.821/99 (24 de agosto de 1999), alterou-se o art. 47 da Lei nº 9.636/98, instituindo prazo decadencial de 5 anos para constituição do crédito tributário (lançamento), sem alterar o prazo prescricional de 5 anos para a exigência do crédito já lançado. (d) Quanto aos créditos constituídos antes da Lei nº 9.821/99, não havia prazo decadencial para constituição, apenas o prazo prescricional de 5 anos para cobrança, conforme o Decreto nº 20.910/32 ou o art. 47 anterior da Lei nº 9.636/98. (e) Com a Lei nº 10.852/2004 (30 de março de 2004), adveio novo marco legislativo.
O art. 47 da Lei nº 9.636/98 passou a prever prazo decadencial de 10 anos para constituição do crédito (lançamento), mantendo-se o prazo prescricional de 5 anos contados do lançamento para cobrança.
Trazendo as diretrizes determinadas pelo STJ para o caso em exame, tem-se que sobre os créditos cujos fatos geradores ocorreram nos anos de 2016 a 2021 – objeto da execução fiscal - incide o regramento estabelecido na Lei nº 10.852/2004, aplicando-se o prazo decadencial de dez anos para a constituição do crédito e o prazo prescricional de cinco anos a ser contado do lançamento. Nesse sentido, dispõe o artigo 47 da Lei nº 9.636/98, com a redação dada pela Lei nº 10.852/2004: Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 10.852, de 2004) I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004) II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004) § 1o O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento. (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999) § 2o Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999) Deste modo, considerando que o crédito mais remoto corresponde a 2016 e a sua constituição se deu com a notificação do executado, ocorrida em 08/08/2023 (segundo descrito na Certidão de Dívida Ativa – evento 1, CDA4 do evento 1/1º grau), afasto a decadência na hipótese, uma vez que não foi ultrapassado o prazo legal de 10 anos.
Do mesmo modo, constituído o crédito em 2023, iniciou-se a contagem do prazo prescricional, o qual foi interrompido com o ajuizamento da execução em 05/09/2024.
Não houve, portanto, o decurso do prazo prescricional quinquenal.
Vale ressaltar que esta Turma Especializada possui entendimento no sentido de que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/80, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.
Ademais, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso, uma vez que a decisão impugnada encontra-se alinhada à orientação preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
Intime-se a UNIÃO para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1019, inciso II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 1.019, inciso III, CPC.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. (...)" Com efeito, conforme ressaltado na decisão, a execução fiscal originária foi proposta para a cobrança de créditos referentes a taxas de ocupação e multas de mora dos exercícios de 2016 a 2021. Segundo consta na Certidão de Dívida Ativa, a notificação do devedor, ora agravante, ocorreu em 08.08.2023 (evento 1, CDA4 do processo nº 5010902-85.2024.4.02.5110), dentro do prazo decadencial decenal estabelecido no artigo 47 da Lei nº 9.636/98, com a redação dada pela Lei nº 10.852/2004.
Vale ressaltar que esta Turma Especializada possui entendimento no sentido de que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/80, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Nesse sentido, cite-se julgado proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CDA.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
O Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela higidez da Certidão de Dívida Ativa.
Portanto, claro está que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, sobretudo no que concerne à aferição do preenchimento ou não dos requisitos essenciais à validade da CDA, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ.2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, do seu número.
Isto por que, cabendo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA, poderá juntar aos autos, se necessário, cópia das peças daquele processo que entender pertinentes, obtidas junto à repartição fiscal competente, na forma preconizada pelo art. 6.º, § 1º c/c art. 41 da Lei 6.830/80" (REsp 718.034/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 30.05.2005).3.
Agravo interno improvido.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.550.798/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC).
Confira-se: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PREQUESTIONAMENTO.
CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS.
SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos.
Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente. 2. Os arts. 265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento.
Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se utilizado de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos.
Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação. Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial - inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões.
Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ. 4.
Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte. 5.
Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).
Desse modo, constata-se que o embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. -
08/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 15:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
08/07/2025 15:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/07/2025 11:48
Juntada de Petição
-
03/07/2025 09:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
03/07/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 03/07/2025 09:36:43)
-
02/07/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/06/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
24/06/2025 10:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
24/06/2025 09:20
Juntada de Petição
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
23/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
23/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 11:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
18/06/2025 21:13
Não Concedida a tutela provisória
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006772-22.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CLAUDIO NUNES COUTINHOADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)ADVOGADO(A): RENATO MARQUES DOS SANTOS (OAB RJ229072) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifica-se tratar de agravo de instrumento interposto em face de despacho proferido nos autos da execução fiscal ajuizada para fins de cobrança de crédito referente à taxa de ocupação, consubstanciada na CDA 70 6 23 052575-34.
A taxa de ocupação, cobrada em razão da exploração de bens imóveis integrantes do patrimônio da Fazenda Pública, não ostenta natureza tributária; configura, ao contrário, receita patrimonial, razão pela qual se insere no rol das receitas públicas originárias, que não se qualificam como tributo.
A propósito, veja-se, com ponderação, o teor do art. 39, §2º, da Lei 4.320/64: "§ 2º – Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)" Dessa forma, redistribuam-se os presentes autos a um dos Componentes das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, observadas as formalidades de praxe. -
28/05/2025 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB29)
-
28/05/2025 16:37
Alterado o assunto processual
-
28/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 13:58
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
-
28/05/2025 13:58
Declarada incompetência
-
27/05/2025 19:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26, 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
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