TRF2 - 5006582-59.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 03:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5006582-59.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 268) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: LUIS ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 268
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04/08/2025 13:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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04/08/2025 13:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
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13/06/2025 11:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 11:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 10:46
Juntada de Petição
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13/06/2025 10:16
Juntada de Petição
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08/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/06/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006582-59.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LUIS ANTONIO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO HENRIQUE DE BRITO SANTOS JUNIOR, da decisão proferida pela 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro no processo processo 5026755-30.2025.4.02.5101/RJ, evento 13, DESPADEC1, em pedido de tutela cautelar antecedente formulado em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE-UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de anulação de questões de Concurso Público, promovido pela UFF, para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP (RJ).
Alega que a questão nº 19 cobra conhecimento não previsto em edital.
Busca a anulação das questões e a sua convocação para o teste de aptidão física.
Requer a antecipação da tutela recursal. É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço o agravo de instrumento, porque os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte apresentou a questão e o conteúdo programático do edital no corpo da petição inicial.
A pergunta versava sobre identificação de dígrafos: Já o conteúdo programático previa o "domínio da ortografia oficial": De fato, a distinção entre dígrafo e encontro consonantal/vocálico é tema tradicionalmente abordado pelas gramáticas tradicionais no capítulo dedicado à fonética.
Ainda assim, a questão que pode ser considerada de ortografia igualmente, porque é conceito que faz parte do construção mais fundamental da língua portuguesa.
Sem a percepção do que é um dígrafo, por exemplo, é possível cometer erros de ortografia ou de separação de sílabas.
Por conseguinte, em uma primeira análise, não há demonstração de ilegalidade capaz de autorizar a concessão da antecipação da tutela recursal, especialmente antes do exercício do contraditório.
Em face do exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
28/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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28/05/2025 16:23
Despacho
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26/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17, 13, 10, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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