TRF2 - 5005095-54.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:08
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 16:08
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
-
22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
15/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/07/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5005095-54.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARESPACIENTE/IMPETRANTE: HELIELSON ALVES DE CASTROADVOGADO(A): PAULO CEZAR MARRA DE MORAES JUNIOR (OAB RJ135805)ADVOGADO(A): CARLA BRUSTLE ARAUJO (OAB RJ131487)ADVOGADO(A): LARISSA DE MELLO COSTA (OAB RJ101759) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO CLANDESTINA DE CIGARROS.
CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de preso preventivamente sob a acusação de integrar organização criminosa voltada à fabricação e comercialização clandestina de cigarros, com utilização de trabalhadores estrangeiros em condições análogas à escravidão.
A defesa alega ausência de requisitos para a prisão preventiva e requer sua substituição por medida cautelar diversa ou prisão domiciliar, com fundamento na suposta debilidade de saúde do paciente e na sua imprescindibilidade para os cuidados com filhos menores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) analisar se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por outra medida cautelar, em razão da alegada debilidade de saúde ou imprescindibilidade para cuidado de filhos menores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva exige a presença de fumus comissi delicti e periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, além das hipóteses legais do art. 313, estando tais pressupostos devidamente demonstrados no caso, diante da gravidade concreta da conduta imputada e da periculosidade da organização criminosa. 4.
As investigações da "Operação Libertatis" identificam o paciente como integrante do núcleo de comerciantes da organização criminosa, com provas robustas de sua atuação desde 2019, incluindo prisão em flagrante, apreensão de cigarros com código de barras idêntico aos da ORCRIM, mensagens sobre a venda de cigarros ilícitos, notas fiscais, depósitos bancários e documentos vinculados à empresa controlada pelo líder do grupo. 5.
A gravidade concreta dos fatos, a sofisticação da organização criminosa e a persistência na prática delitiva demonstram risco real de reiteração criminosa, o que justifica a necessidade da prisão cautelar como meio idôneo para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 6.
A substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, é inviável diante da inadequação e insuficiência dessas medidas para neutralizar os riscos identificados, sobretudo considerando o grau de inserção do paciente no esquema criminoso. 7.
O pedido de prisão domiciliar, fundamentado na debilidade de saúde ou na necessidade de cuidados com filhos menores, não encontra respaldo em prova idônea.
A documentação médica é extemporânea e insuficiente, e não se demonstrou a incapacidade do sistema prisional em prover o tratamento necessário, tampouco a exclusividade da responsabilidade do paciente pelos cuidados das crianças, as quais estão sob guarda materna. 8.
A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a atuação relevante em organização criminosa constitui fator que autoriza a denegação de prisão domiciliar mesmo nos casos previstos no art. 318 do CPP, sendo inaplicável a medida no caso em apreço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, aliada ao risco concreto de reiteração delitiva, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas deve ser indeferida quando estas se mostram ineficazes diante da gravidade e da complexidade da organização criminosa. 3.
A conversão da prisão preventiva em domiciliar exige prova idônea da debilidade extrema de saúde ou da imprescindibilidade familiar, não bastando alegações genéricas ou documentos extemporâneos. 4.
A relevante atuação em organização criminosa constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar, afastando a concessão de prisão domiciliar, mesmo em hipóteses previstas no art. 318 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312; 313; 318 e 318-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 927.942/SC, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23.10.2024, DJe 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 983.345/MG, Rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti (Des.
Conv.
TJRS), Quinta Turma, j. 06.05.2025, DJe 13.05.2025; STF, HC 245963 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, j. 06.11.2024, DJe 18.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. -
11/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
-
09/07/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2025 23:00
Denegado o Habeas Corpus - por unanimidade
-
24/06/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS'
-
11/06/2025 12:44
Juntada de Petição
-
10/06/2025 10:29
Juntada de Petição - HELIELSON ALVES DE CASTRO (RJ101759 - LARISSA DE MELLO COSTA / RJ131487 - CARLA BRUSTLE ARAUJO / RJ135805 - PAULO CEZAR MARRA DE MORAES JUNIOR)
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/05/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
-
29/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 16 de JUNHO e 12h59min do dia 23 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 14/06/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (ato de convocação PRES/TRF2 nº 377, de 06/05/2025), no exercício da titularidade do Gabinete 25; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.4) No processo nº 0529726-56.2001.4.02.5101 o quórum será composto pelo Relator, Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01), pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) e pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (gabinete 26), integrante da 2ª Turma Especializada, tendo em vista o impedimento da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber; 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e (21) 2282-7824; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5005095-54.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 10) RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES PACIENTE/IMPETRANTE: HELIELSON ALVES DE CASTRO ADVOGADO(A): FELIPE MACHIA ANTUNES (OAB RJ236138) IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): CHARLES STEVAN DA MOTA PESSOA PROCURADOR(A): JOAO FELIPE VILLA DO MIU PROCURADOR(A): LIVIA NASCIMENTO TINOCO IMPETRADO: Juízo Federal da 7ª VF Criminal do Rio de Janeiro Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
28/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:29
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
-
28/05/2025 17:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/05/2025
-
28/05/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/05/2025 17:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 10
-
28/05/2025 14:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/05/2025 18:47
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB25
-
15/05/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/05/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/05/2025 12:14
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50921717620244025101/RJ referente ao evento 383
-
08/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5092171-76.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
08/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 09:23
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
-
08/05/2025 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 15:19
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007941-10.2024.4.02.5002
Mayara Ramos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2024 18:02
Processo nº 5032371-83.2025.4.02.5101
Dental Beauty Clinica Odontologica LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Michelle Aparecida Rangel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5032371-83.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Dental Beauty Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Michelle Aparecida Rangel
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2025 13:53
Processo nº 5011775-34.2018.4.02.5001
Helder Zenobio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004266-30.2024.4.02.5005
Maria Aparecida Vicente
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2024 18:06