TRF2 - 5004203-57.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004203-57.2024.4.02.5117/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento50 - indefiro.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe à parte embargante, devendo diligenciar na obtenção da prova correspondente aos fatos alegados na inicial.
Os embargos à execução fiscal de origem foram distribuídos em 19/06/2024, sem a mínima prova de qualquer diligência por parte da embargante.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento.
Apresentados novos documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento. -
01/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:18
Determinada a intimação
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 08:55
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004203-57.2024.4.02.5117/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O ônus da prova incumbe a quem alega fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II).
A embargante, em sua petição inicial, argumentou que o imóvel a ela não pertence, mas não trouxe qualquer prova de sua alegação, tampouco de diligências efetuadas nos ofícios de imóveis a ponto de justificar a intimação dos cartórios para fornecimento de documentos na via judicial.
Neste sentido, indefiro a expedição de ofício aos cartórios do RGI, conforme requerido pela embargante no evento42.
Sem prejuízo das demais dilações de prazo já concedidas, defiro, em última oportunidade, prazo de 30 dias, para que a CEF traga aos autos a prova dos fatos alegados.
A burocracia de seus setores internos não é justificativa para dilações intermináveis de prazos para a comprovação de suas alegações.
Precluso o prazo, concluam-se os autos para decidir os embargos.
Apresentados novos documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento. -
14/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 20:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/07/2025 16:09
Juntada de Petição
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27/06/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 11:11
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004203-57.2024.4.02.5117/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O ônus da prova incumbe a quem alega fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II).
O caso dos autos não admite a inversão.
A embargante, em sua petição inicial, sustentou sua ilegitimidade passiva em relação ao imóvel tributado na CDA, mas não trouxe qualquer prova de sua alegação.
Nos Eventos 09, 16 e 25 foram concedidas oportunidades para a CEF juntar aos autos prova de sua alegação, mediante a apresentação de certidão de ônus reais.
No entanto, a empresa pública quedou-se inerte. Confiro, em última oportunidade, prazo de 10 dias, para que a CEF traga aos autos a prova do alegado, ou comprovar que procedeu a consulta ao RGI e não logrou êxito na diligência acerca da localização do imóvel em tela.
A burocracia de seus setores internos não é justificativa para dilações intermináveis de prazos para a comprovação de suas alegações.
Precluso o prazo, concluam-se os autos para decidir os embargos. -
09/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:07
Determinada a intimação
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06/06/2025 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 08:17
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:11
Decisão interlocutória
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/02/2025 13:20
Juntada de Petição
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17/02/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 09:52
Juntada de Petição
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08/02/2025 09:58
Juntada de Petição - (P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE para P14795086915 - sadi bonatto)
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30/01/2025 17:44
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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05/12/2024 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/12/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:04
Decisão interlocutória
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24/10/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/10/2024 15:40
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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11/09/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 20:38
Decisão interlocutória
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19/08/2024 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2024 15:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000332-19.2024.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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21/06/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 18:33
Decisão interlocutória
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20/06/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 21:02
Distribuído por dependência - Número: 50003321920244025117/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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