TRF2 - 5002481-33.2024.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 18:59
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
-
12/09/2025 18:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/09/2025 17:05
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB1TESP -> GAB25
-
09/09/2025 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
21/08/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 18:49
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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20/08/2025 23:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
-
20/08/2025 23:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/08/2025 23:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 3
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20/08/2025 16:28
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> GAB25
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20/08/2025 16:24
Retirado de pauta
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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19/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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18/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 252
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18/08/2025 18:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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29/07/2025 12:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB25
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002481-33.2024.4.02.5005/ES RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBERAPELADO: LUIZ ROMILDO SCALFONI (AUTOR)ADVOGADO(A): TAINARA KAULZ DE RIZ (OAB ES037526) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
EFEITOS FINANCEIROS.
FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação previdenciária, para condenar a autarquia a: (i) reconhecer e averbar o tempo de atividade especial do autor entre 18/12/2009 e 28/11/2016; (ii) conceder aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 05/06/2019, sem a incidência do fator previdenciário, caso mais vantajosa; (iii) pagar as parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.
O ponto controvertido do recurso diz respeito à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição devem retroagir à data da reafirmação da DER ou ser fixados na data da citação válida do INSS; (ii) estabelecer se há sucumbência recíproca e como devem ser fixados os honorários advocatícios, à luz da distribuição proporcional da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR É possível a reafirmação da DER para o momento em que o segurado implementa os requisitos legais do benefício, ainda que esse momento se situe entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da ação, conforme tese firmada no Tema 995 do STJ.
Quando a reafirmação da DER ocorre após o encerramento do processo administrativo, mas antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros do benefício devem ter início na data da citação válida da autarquia previdenciária, em conformidade com os precedentes do STJ (Tema 626 e AgInt nos EREsp 1.865.542/PR) e da TNU (PEDILEF 0001824-92.2011.4.02.5051).
Os juros de mora incidem a partir da citação, pois o direito à aposentadoria foi reconhecido judicialmente com base em fatos supervenientes ao processo administrativo.
Tendo havido acolhimento parcial do pedido, configura-se sucumbência recíproca, devendo as custas e os honorários advocatícios ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC.
O autor deve arcar com honorários advocatícios sobre a parte não acolhida de seu pedido, fixados em 10% sobre o valor correspondente ao período excluído, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
Os honorários devidos pelo INSS devem ser fixados na liquidação de sentença, observando-se o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.
Não cabe fixação de honorários recursais diante do parcial provimento da apelação, nos termos da jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no Resp 1.573.573).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: É legítima a reafirmação da DER para data posterior ao encerramento do processo administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, desde que preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
Nessa hipótese, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação válida do INSS.
Configurada a sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; 86; 487, I; 493; 933.
IN/INSS nº 128/2022, art. 577, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, Resp 1.727.063/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 21.5.2020; STJ, Tema 626, Súmula 576; STJ, AgInt nos EREsp 1.865.542/PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJe 23.8.2024; TNU, PEDILEF 0001824-92.2011.4.02.5051, Rel.
Juíza Federal Suzana Galia, Sessão de 26.8.2021; STJ, EDcl no AgInt no Resp 1.573.573.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar o início dos efeitos financeiros da aposentadoria do autor na data da citação do réu, mantendo-se a sentença em seus demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 12:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
-
24/06/2025 12:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 17:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB1TESP -> GAB25
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18/06/2025 17:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 17:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 17:05
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
06/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 18 DE JUNHO DE 2025, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações importantes: 1) Considerando que existem, no âmbito da competência previdenciária, muitas matérias de direito, algumas até com temas definidos pela jurisprudência superior, bem como há um grande número de matérias repetidas no que concerne à causa de pedir, e, ainda, a necessidade de prestar a jurisdição com segurança, objetividade, economia e eficiência, solicita-se aos eminentes advogados que indicarem processos para preferência, sobretudo os que couberem sustentação oral, que: 1.1) indiquem os processos em blocos quando as matérias forem repetidas; 1.2) indiquem referidos blocos segundo também os relatores; 1.3) procurem dispensar saudações demoradas e rebuscadas; 1.4) procurem sustentar mais naquelas matérias de fato; 2) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 2.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 2.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 2.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 3) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 4) O link de acesso acima citado também será informado: 4.1) em certidão lavrada nos autos; 4.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 4.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 5) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, para esta sessão, é a seguinte: 5.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 5.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 5.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (ato de convocação PRES/TRF2 nº 377, de 06/05/2025), no exercício da titularidade do Gabinete 25; 6) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 6.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25); 6.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 6.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 7) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5002481-33.2024.4.02.5005/ES (Aditamento: 18) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: LUIZ ROMILDO SCALFONI (AUTOR) ADVOGADO(A): TAINARA KAULZ DE RIZ (OAB ES037526) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
05/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 18
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04/06/2025 15:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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30/05/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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30/05/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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29/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/05/2025 13:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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