TRF2 - 5002538-17.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 10:47
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002538-17.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: FABIO FRANKE BELINGADVOGADO(A): MARCELL FONSECA COELHO (OAB ES021419) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FABIO FRANKE BELING contra ato praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - COLATINA.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja somente deferida ao final da demanda (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Não é o caso dos autos, em que eventual reflexo financeiro, inclusive, poderá ser objeto de cobrança ulterior.
Além disso, não se olvide que o processamento do mandado de segurança é prioritário neste Juízo.
Assim, não resta caracterizado prejuízo efetivo a impedir, antes da decisão meritória, que se aguardem as informações da autoridade coatora.
Quando se concede a liminar inaudita altera parte, se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Portanto, reputo indispensável a oitiva da autoridade impetrada antes de decidir a respeito do pedido de medida liminar.
Sendo assim, notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Determino que se dê ciência do feito à pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade impetrada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Defiro o requerimento de Gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:34
Decisão interlocutória
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10/06/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002538-17.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: FABIO FRANKE BELINGADVOGADO(A): MARCELL FONSECA COELHO (OAB ES021419) DESPACHO/DECISÃO Antes de qualquer providência, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a procuração outorgada ao advogado MARCELL FONSECA COELHO OAB-ES 21.419.
No mesmo prazo, o autor deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, ou, de outro modo, apresentar declaração de pobreza, sob pena de concelamento da distribuição. -
02/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:23
Despacho
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30/05/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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