TRF2 - 5003401-92.2024.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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04/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:29
Determinada a intimação
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04/09/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 00:17
Juntada de Petição
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03/09/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003401-92.2024.4.02.5106/RJ REQUERENTE: MANOEL DE ASSIS SOARESADVOGADO(A): JUNIOR MOISES PEGORINI (OAB PR092810) DESPACHO/DECISÃO Evento 764.
Em que pesem os relevantes argumentos do autor, sua impugnação não tem como ser acolhida.
O acordo proposto pelo INSS e aceito pelo autor previa a revisão da RMI do benefício da parte autora mediante a soma dos salários-contribuição das atividades concomitantes que integram o PBC e que constam na Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição (teto), nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91 e Tema 1.070/STJ.
Mais que isso, é certo, ainda, que a autarquia instruiu a proposta de acordo com o histórico contributivo do autor, no qual, como de rigor, constam todos os salários utilizados para o cálculo da RMI.
A parte autora concordou com a proposta oferecida, sem ressalvas (evento 16), ensejando sua homologação, circunstância que impede a tardia impugnação a respeito daqueles elementos.
Ademais, uma leitura atenta da petição inicial revela que não consta ali qualquer pretensão alusiva à retificação de dados constantes do CNIS, apenas de revisão da forma de cálculo do salário-de-benefício.
Assim, seja por força da coisa julgada, da redação explícita da cláusula 1.1 do acordo e dos próprios limites objetivos da pretensão, tal como posta na inicial, não cabe nesse momento e de forma incidental, o extravasamento daqueles limites.
Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo autor, sem prejuízo do mesmo, querendo, promover junto ao INSS o requerimento de retificação do CNIS, instruído com os dados necessários para tanto.
Intimadas as partes, retornem para envio da requisição. -
25/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:33
Decisão interlocutória
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21/08/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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07/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:23
Despacho
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07/08/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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25/06/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:26
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003401-92.2024.4.02.5106/RJ REQUERENTE: MANOEL DE ASSIS SOARESADVOGADO(A): JUNIOR MOISES PEGORINI (OAB PR092810) DESPACHO/DECISÃO Evento 39.
Em que pesem os substanciosos argumentos expostos pelo autor, não há como acolher sua impugnação.
Embora o cálculo elaborado pelo INSS no evento 27 de fato tenha alargado o período base de cálculo, passando a computar 248 salários-de-contribuição - número pouco superior aos 236 considerados originalmente, indicando falha no ato concessório original - não há direito adquirido do segurado à utilização de determinado número de salários de contribuição, inferior aos de fato existentes.
O ato concessório é vinculado ao que determinado na lei previdenciária que, no caso, determina, de forma cogente, a inclusão de todos os salários-de-contribuição (abatidos os 20% menores) apurados no período base de cálculo para apuração da RMI. É dizer, apurados agora, por ocasião da revisão judicial, salários-de-contribuição em número superior aos originalmente considerados pelo INSS quando da concessão, todos devem integrar o cálculo para apuração da RMI do benefício objeto do acordo, não podendo haver o descarte de salários-de-contribuição unicamente pelo fato deles, equivocadamente, não terem sido computados anteriormente.
Diferente da interpretação proposta pelo autor, os dados de sua carta de concessão originária, acaso incompletos, não devem vincular os cálculos da revisão objetida em juízo, seja em favor do segurado, seja em seu desfavor. Desta forma, não apontados outros vícios nos cálculos do INSS, rejeito a impugnação do autor.
Intimadas as partes e preclusa a presente decisão, retornem para envio do RPV. -
09/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:05
Despacho
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02/06/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/04/2025 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/04/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 19:11
Despacho
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04/04/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/04/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/04/2025 23:35
Juntada de Petição
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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17/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/03/2025 15:52
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*16-53
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17/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/02/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 35
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09/02/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/01/2025 12:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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30/01/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 12:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/01/2025 01:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:40
Determinada a intimação
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29/01/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 15:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/01/2025 08:42
Juntada de Petição
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27/01/2025 15:59
Transitado em Julgado - Data: 29/11/2024
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27/01/2025 13:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/12/2024 06:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/12/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/12/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Por acordo restabelecer/conceder benefício ou restabelecer e converter outra espécie
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29/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 14:10
Homologada a Transação
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28/11/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/11/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/11/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:39
Determinada a intimação
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26/11/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/11/2024 12:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/11/2024 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 14:42
Determinada a citação
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19/11/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/11/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 18:14
Determinada a intimação
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18/11/2024 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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