TRF2 - 5000502-39.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000502-39.2024.4.02.5004/ES DESPACHO/DECISÃO Ratifico o ato de alteração da classe praticado pela secretaria.
O recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS foi parcialmente provido, "reformando a sentença somente para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 13/11/2013 a 12/03/2014, para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual mínimo e com a observância da limitação imposta pela Súmula 111 do STJ e para corrigir erro material no período especial que se inicia em 04/05/2017, fazendo constar como termo final a data de 03/05/2018" (evento 13, ACOR2).
Sendo assim, tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), determino: Intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II para que comprove a adequação do benefício previdenciário/assistencial aos termos dispostos no Acórdão de evento 13, ACOR2. Prazo: 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 2275240050 DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações - Afastar o reconhecimento da especialidade do período de 13/11/2013 a 12/03/2014; e- Corrigir erro material no período especial que se inicia em 04/05/2017, fazendo constar como termo final a data de 03/05/2018.
Comprovada a implantação do benefício (necessária aos cálculos), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Para os casos em que o arbitramento do valor dos honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento foi postergado para o momento da liquidação do julgado, faz-se necessária à sua fixação nesta decisão, para a completa elaboração dos cálculos dos valores devidos pelo INSS.
Desse modo, considerando os elementos dos autos e tendo em vista que não houve diligências extraordinárias das partes, arbitro os honorários de sucumbência da fase de conhecimento no percentual mínimo estipulado nas faixas escalonadas previstas nos incisos I a V do parágrafo 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, em atendimento ao §5º do mesmo artigo.
Observe -se eventual majoração em sede recursal.
Não sendo o caso de impugnação do INSS aos honorários sucumbenciais arbitrados, prossiga-se na forma que segue: Apresentada a planilha de cálculos, intime-se a parte exequente para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba.
Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Não havendo oposição, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso.
A seguir, dê-se vistas às partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
No caso de concordância com os requisitórios e não havendo renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me os autos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 2023/822, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 2023/822, art. 50) e voltem-me conclusos para sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. -
11/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:58
Determinada a intimação
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21/08/2025 13:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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20/08/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> ESLIN01 Número: 50005023920244025004/TRF2
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05/02/2025 17:10
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESLIN01 -> TRF2
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28/01/2025 20:09
Juntada de Petição
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27/01/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/01/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/10/2024 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/10/2024 20:44
Juntada de Petição
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31/10/2024 12:36
Juntada de Petição
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31/10/2024 12:31
Juntada de Petição
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30/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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23/09/2024 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/09/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/09/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/09/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/09/2024 12:58
Julgado procedente em parte o pedido
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20/09/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 11:09
Despacho
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28/08/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/06/2024 13:23
Juntada de Petição
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21/06/2024 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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08/03/2024 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 14:17
Decisão interlocutória
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08/03/2024 14:01
Juntada de peças digitalizadas
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08/03/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 13:19
Alterado o assunto processual
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05/03/2024 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/02/2024 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2024 19:07
Determinada a intimação
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28/02/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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