TRF2 - 5002121-22.2025.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 11:12
Juntada de Petição
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17/08/2025 14:30
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 14:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/07/2025 15:59
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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09/07/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 22:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002121-22.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ROSE MARIA DOS SANTOS GOMESADVOGADO(A): AUDREI CRISTIANE RAMOS MOREIRA (OAB RJ128558) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a restituição dos valores da conta PASEP e indenização por danos morais. Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração, e declaração de renúncia ao excedente ao teto do Juizado Especial Federal, sob pena de extinção.
Defiro a prioridade de idoso/na tramitação a que se refere o art. 1048, I do CPC/15.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:26
Determinada a intimação
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02/06/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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