TRF2 - 5003148-22.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003148-22.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: GILDASIO GIL DE JESUSADVOGADO(A): CONCEIÇÃO MANTOVANNI SEIBERT (OAB ES015017) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Em se tratando de sentença homologatória de acordo, tendo em vista a previsão do art. 90, §2º do Código de Processo Civil - CPC, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV para a restituição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dos valores antecipados a título de honorários periciais à Seção Judiciária, na metade do valor pago, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12).
Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
15/09/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 12:25
Determinada a intimação
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11/09/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 14:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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07/08/2025 12:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2025 10:33
Juntada de Petição
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06/08/2025 14:55
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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25/06/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 26/05/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003148-22.2024.4.02.5004/ESAUTOR: GILDASIO GIL DE JESUSADVOGADO(A): CONCEIÇÃO MANTOVANNI SEIBERT (OAB ES015017)SENTENÇAPelo exposto, HOMOLOGO o acordo em todos os seus termos.
Consoante o acordo proposto pelo réu e aceito em todos os termos pela parte autora, esta renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda.
Intime-se o Chefe do EADJ para que viabilize a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, dê-se início à fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se. -
26/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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26/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:02
Homologada a Transação
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26/05/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 40
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12/05/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/05/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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07/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/05/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/05/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/04/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 18:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/03/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/03/2025 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/02/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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27/02/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/02/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/02/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2025 13:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/02/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILDASIO GIL DE JESUS <br/> Data: 31/03/2025 às 09:30. <br/> Local: Dr. Marcelo Sarmenghi - Endereço: Hospital e Maternidade Santa Paula, Av. Dr. Herwan Modenese Wanderley, n. 100, Jardim Camb
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19/02/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 19:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 19:42
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:31
Determinada a intimação
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30/10/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 10:49
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS503J para ESLIN01S)
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28/10/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2024 14:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:53
Declarada incompetência
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07/10/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 14:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/10/2024 10:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS503J)
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07/10/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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