TRF2 - 5043827-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043827-30.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: NILZA DOS SANTOS MESQUITAADVOGADO(A): ANA GABRIELA MEDON DE CAMPOS (OAB RJ260495) DESPACHO/DECISÃO À secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista o trânsito em julgado da r.sentença e o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha dos atrasados, conforme acordo homologado.
Dê-se vista à parte autora.
Após, voltem conclusos. -
14/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:09
Determinada a intimação
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14/08/2025 13:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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14/08/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 06:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043827-30.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NILZA DOS SANTOS MESQUITAADVOGADO(A): ANA GABRIELA MEDON DE CAMPOS (OAB RJ260495)SENTENÇAPelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO E RESOLVO O MÉRITO , nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, nos termos da proposta do Evento 16.
Fica o INSS ciente do compromisso de cumprir o acordo ora homologado no prazo acordado, a contar da intimação desta sentença.
Intime-se, desde já, o INSS para cumprimento do acordo.
Sem condenação em custas e honorários.
Intimem-se as partes e, desde já, certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que se trata de acordo celebrado pelas partes, não havendo que se falar em prazo recursal. -
09/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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09/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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09/07/2025 10:30
Homologada a Transação
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:33
Determinada a intimação
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08/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043827-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NILZA DOS SANTOS MESQUITAADVOGADO(A): ANA GABRIELA MEDON DE CAMPOS (OAB RJ260495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria rural (NB 223.972.882-0), assim como o reconhecimento e averbação de tempos de serviço especial.
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Compulsando os autos, verifico a ausência de declaração de hipossuficiência e/ou documentos que comprovam a sua insuficiência de recursos.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência para viabilizar o exame da gratuidade de justiça requerida.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Sem prejuízo, cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 223.972.882-0). -
25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 08:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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