TRF2 - 5093291-57.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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05/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5093291-57.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ADEMIR EUGENIO DOS SANTOSADVOGADO(A): RENATA DE XEREZ ROSA (OAB RJ141339) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento do acordo apresentada pela parte autora sob a alegação de que o INSS não efetuou corretamente a revisão da RMI, visto que deixou de considerar as contribuições previdenciárias referentes aos meses de 02/1996, 03/1996, 09/2009, 10/2009, 12/2009 e 07/2016.
Com razão o autor.
Conforme Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício (evento 41, CCON2), o INSS apurou os seguintes valores, nas competências impugnadas pelo autor: Seq. Data Salário Índice Sal.
Corrigido Observação 014 07/2016 3.573,50 1,0270 3.669,98 087 12/2009 2.581,14 1,6191 4.179,22 089 10/2009 1.240,07 1,6290 2.020,11 DESCONSIDERADO 090 09/2009 2.412,97 1,6316 3.937,09 250 03/1996 100,00 5,0478 504,78 DESCONSIDERADO 251 02/1996 100,00 5,0837 508,37 DESCONSIDERADO No acordo homologado na sentença do evento 16, SENT1, o INSS se comprometeu, em síntese a "REVISAR a RMI do benefício da parte autora, mediante a soma dos salários-contribuição das atividades concomitantes no RGPS que integram o PBC e que constam na Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício (180352805-0), respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição (teto), nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91 e Tema 1.070/STJ".
Do confronto da Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício com a tabela juntada pelo autor evento 35, PET1, percebe-se que o INSS não incluiu no PBC as competências que receberam o indicador PREC-MENOR-MIN (Recolhimento abaixo do valor mínimo), ao passo que, em relação às competências 02/1996 e 03/1996, apurou os valores com base no salário mínimo na época (R$ 100,00), visto que não havia valores lançados no CNIS.
No julgamento do Tema nº 1.070 (contemplado expressamente na proposta do INSS), o STJ estabeleceu o seguinte: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." Colhe-se do voto condutor desse julgado fundamentos que amparam a possibilidade de serem somadas todas as contribuições feitas em atividades concomitantes, independentemente de uma das atividades ter contribuições inferiores ao limite mínimo.
Quanto às competências 02/1996 e 03/1996, devem ser utilizados os valores constantes da Certidão de Tempo de Contribuição do Trabalhador Avulso (evento 6, FINANC9).
Assim, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, cumprir corretamente o julgado revisando a RMI do benefício 180.352.805-0, incluindo os salários de contribuição conforme tabela apresentada pelo autor no evento 35, PET1, abaixo resumida: Data Salário 02/1996 355,45 03/1996 221,08 09/2009 2.852,97 10/2009 1.560,08 12/2009 2.901,15 07/2016 4.395,50 -
20/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:01
Determinada a intimação
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01/08/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 11:50
Juntada de Petição
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5093291-57.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ADEMIR EUGENIO DOS SANTOSADVOGADO(A): RENATA DE XEREZ ROSA (OAB RJ141339) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar a carta de concessão e memória de cálculo do benefício revisado a fim de comprovar suas alegações de que os salários de contribuição não foram corretamente computados.
Cumprido, dê-se vista ao INSS, pelo mesmo prazo. -
29/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:10
Determinada a intimação
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29/05/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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14/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:36
Determinada a intimação
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14/05/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 11:21
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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28/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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28/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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28/03/2025 14:58
Determinada a intimação
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28/03/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 13:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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28/03/2025 13:32
Transitado em Julgado - Data: 27/03/2025
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27/03/2025 14:04
Homologada a Transação
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26/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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17/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 15:12
Determinada a citação
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17/02/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 14:47
Juntado(a)
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30/01/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 16:28
Determinada a intimação
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22/01/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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