TRF2 - 5008621-61.2025.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/07/2025 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008621-61.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: SEBASTIANA HELENA SIQUEIRAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA com a consequente resolução de mérito do processo, nos termos do art. 14 da lei 12.016/09, para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo da parte impetrante, observando-se os prazos indicados na presente sentença.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula nº 512 do STF.
Não obstante o disposto no art. 14, §1º da Lei 12.016/09, o entendimento atual do STJ3 está no sentido de dispensar a remessa necessária nas demandas que envolvem benefício previdenciário, em especial quando incide a regra do art. 496, §4º, IV, do CPC (tratando-se de acordo feito pela autarquia como demonstrado acima), motivo pelo qual deixo de remeter os autos ao TRF2.
Intimem-se. -
23/05/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:05
Concedida a Segurança
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15/05/2025 02:03
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/05/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/05/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 20:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para julgamento - 07/05/2025 02:03:30)
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06/05/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/04/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/04/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/04/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06F para ESVIT04F)
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15/04/2025 11:45
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 00:44
Declarada incompetência
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04/04/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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