TRF2 - 5020875-98.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 19:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/09/2025 19:00
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-11
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02/09/2025 18:59
Transitado em Julgado - Data: 15/06/2024
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01/09/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5020875-98.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: THIAGO MAFRA OLIVEIRAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO O patrono da parte exequente requer seja realizado o destaque de seus honorários contratuais do montante da condenação bem como que o pagamento dos honorários seja efetuado em favor da sociedade individual de advogados.
Nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94, o destaque de honorários deve ser precedido de juntada aos autos do contrato de honorários antes de expedida a requisição de pagamento, bem como comprovação de que não houve pagamento prévio pelo contratante.
Consta dos autos o contrato de honorários, mas não a comprovação de ausência de pagamento prévio.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos, em 10 (dez) dias, a declaração do beneficiário da requisição de pagamento de que não houve pagamento prévio de qualquer valor a título de honorários advocatícios; Com a vinda da documentação, DEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais do valor da condenação, bem como a expedição da requisição em nome da sociedade de advogados Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira Sociedade Individual de Advocacia – CNPJ 50.***.***/0001-43.
Diante da concordâncai com os valores apresentados pela Fazenda Nacional, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE AO ENVIO do requisitório ao TRF2.
A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
DÊ-SE BAIXA na distribuição e arquivem-se os autos.
A fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
14/08/2025 19:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 19:23
Determinada a intimação
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18/06/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5020875-98.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: THIAGO MAFRA OLIVEIRAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO DÊ-SE VISTA à parte autora quanto aos cálculos da Fazenda Nacional (evento 40, ANEXO2), pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Anote-se que a manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
02/06/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 15:26
Determinada a intimação
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04/04/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/02/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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06/02/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/02/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/02/2025 16:01
Determinada a intimação
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12/11/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/10/2024 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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09/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:38
Despacho
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19/06/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 14:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/06/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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28/05/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 16:40
Julgado procedente em parte o pedido
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26/05/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 13:46
Despacho
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08/03/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/02/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 15:07
Determinada a intimação
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16/11/2023 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2023 14:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/11/2023 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/11/2023 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/11/2023 11:50
Juntada de Petição
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13/11/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 17:02
Decisão interlocutória
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13/11/2023 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00