TRF2 - 5002323-78.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:46
Juntado(a)
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002323-78.2024.4.02.5004/ES AUTOR: JECER DA CRUZ GONCALVESADVOGADO(A): SILVANA BELLON LIPARIZI (OAB ES018645) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JECER DA CRUZ GONCALVES em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do INSTITUTO EDUCA MAIS (IE+), objetivando a reparação de prejuízos supostamente decorrentes de falha na prestação de serviços educacionais, especificamente a demora na entrega de certificado de curso de pós-graduação lato sensu.
A controvérsia teve início no âmbito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Linhares-ES, sob o Processo nº 5005538-16.2022.8.08.0030, onde o Autor pleiteou a obrigação de fazer para entrega do certificado e indenização por danos morais.
Naquela instância, foi proferida sentença de mérito em 14/03/2023, que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o INSTITUTO EDUCA MAIS (IE+) ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e à entrega do certificado no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.
Após o trânsito em julgado da referida sentença, o Autor iniciou o cumprimento de sentença, ocasião em que o INSTITUTO EDUCA MAIS (IE+) apresentou impugnação, posteriormente rejeitada liminarmente.
Em seguida, o executado interpôs exceção de pré-executividade, arguindo a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar demandas que versam sobre expedição de certificado de conclusão de curso superior, por ser matéria de competência da Justiça Federal, com base no Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 570 do Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Linhares-ES, acolhendo a exceção de pré-executividade, reconheceu sua incompetência absoluta, tornando sem efeito a sentença de mérito anteriormente proferida e julgando extinto o processo sem resolução de mérito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (Sentença -evento 1, OUT33).
Com a remessa, o presente feito foi distribuído a este Juízo Federal sob o nº 5002323-78.2024.4.02.5004.
O Autor, inicialmente, ajuizou a demanda apenas em face da UNIÃO FEDERAL, mas posteriormente requereu a inclusão do INSTITUTO EDUCA MAIS (IE+) no polo passivo, o que foi deferido por este Juízo (evento 8, DESPADEC1).
A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (evento 14, CONT1), arguindo preliminares de incompetência do juízo, inépcia da inicial, falta de interesse processual, incorreção do valor da causa, impugnação à justiça gratuita e prescrição, além de sustentar, no mérito, sua ilegitimidade passiva e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil.
O INSTITUTO EDUCA MAIS (IE+), por sua vez, também contestou a demanda (evento 29, PET1), alegando irregularidade de representação processual do Autor, cumprimento da obrigação de expedição do diploma e desproporcionalidade do pleito de dano moral.
Este Juízo Federal, em decisão proferida em 13/03/2025 (evento 37, DESPADEC1), reconheceu a ilegitimidade passiva da UNIÃO e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que a regulação e supervisão do Ministério da Educação se restringem a cursos de graduação, não se aplicando a cursos de pós-graduação lato sensu, que independem de autorização ou reconhecimento junto ao MEC, sendo apenas para mera finalidade de registro.
Assim, determinou a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à UNIÃO e a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Diante da decisão de incompetência proferida por este Juízo Federal, o Autor suscitou conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (evento 41, ANEXO2), requerendo a suspensão do processo até a resolução da questão.
Após, foi recebida a comunicação do Superior Tribunal de Justiça (Malote Digital - evento 44, DOC1), informando a decisão proferida no Conflito de Competência nº 212570 - ES, que CONHECEU do conflito e DECLAROU COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LINHARES - ES.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central que permeava a competência para o processamento e julgamento da presente demanda, que envolve a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes da demora na entrega de certificado de curso de pós-graduação lato sensu, foi definitivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Conforme a decisão proferida no Conflito de Competência nº 212570 - ES (2025/0121564-5), comunicada a este Juízo por meio do Malote Digital (evento 44, INF1), o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a controvérsia, reafirmou o entendimento de que a competência para casos como o presente é da Justiça Estadual.
A ementa da referida decisão é clara ao dispor: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
LEGIIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA.
SÚMULAS 150 e 254 do STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPENTE O JUÍZO ESTADUAL." (Evento 41, pág. 3) A fundamentação do Superior Tribunal de Justiça corrobora a análise já realizada por este Juízo Federal em sua decisão anterior, que afastou a legitimidade passiva da UNIÃO e reconheceu a incompetência da Justiça Federal.
Diante da natureza vinculante da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de conflito de competência, impõe-se a este Juízo Federal acatar e dar cumprimento imediato à determinação de remessa dos autos ao Juízo Estadual declarado competente.
A questão da competência, que gerou o conflito, está agora definitivamente resolvida, tornando prejudicado o pedido de suspensão do processo formulado pelo Autor (evento 41, PED_SUSPENSAO_PROC1), uma vez que a finalidade da suspensão era aguardar a definição da competência, que já ocorreu.
Portanto, com a definição da competência pelo órgão jurisdicional superior, a tramitação do feito deve prosseguir perante o Juízo de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Linhares - ES, para onde os autos deverão ser remetidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 212570 - ES (2025/0121564-5), que declarou competente o JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LINHARES - ES, e ratificando a ilegitimidade passiva da UNIÃO e a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente demanda, DETERMINO a imediata remessa dos autos ao JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LINHARES - ES.
Proceda a Secretaria à retificação da autuação, excluindo a UNIÃO do polo passivo, conforme já determinado na decisão de evento 37, DESPADEC1.
Após as anotações e baixas necessárias, arquivem-se eletronicamente os autos neste Juízo Federal.
Intimem-se as partes. -
10/06/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2025 12:43
Declarada incompetência
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09/06/2025 16:43
Juntada de peças digitalizadas
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29/04/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/04/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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13/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:44
Declarada incompetência
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13/03/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 14:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/02/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/01/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:23
Juntada de Petição
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27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/11/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/11/2024 19:50
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:34
Determinada a intimação
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05/11/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 13:42
Juntada de Petição
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19/09/2024 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2024 16:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2024 23:53
Juntada de Petição
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28/08/2024 23:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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28/08/2024 23:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2024 23:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:58
Despacho
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27/08/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 14:34
Determinada a citação
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21/08/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 12:42
Juntada de Petição
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05/08/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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