TRF2 - 5086082-37.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086082-37.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVESAUTOR: MARIA LUCIA DOMINGUES SOARESADVOGADO(A): BRAULIO MENDES DA SILVA E SANTOS (OAB RJ229846)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 35 - 31/07/2025 - PETIÇÃOEvento 29 - 10/07/2025 - Decisão interlocutória -
10/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 09:58
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086082-37.2024.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, para que junte aos autos o contrato completo relativo ao Cartão de Crédito Consignado “Caixa Simples” supostamente firmado pela parte autora, inclusive: a) o termo de adesão assinado; b) eventual autorização expressa para desconto da RMC; c) comprovante de desbloqueio e/ou utilização do cartão.
Cumprido, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
10/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:55
Decisão interlocutória
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 18:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:24
Juntada de Petição
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09/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086082-37.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUCIA DOMINGUES SOARESADVOGADO(A): BRAULIO MENDES DA SILVA E SANTOS (OAB RJ229846)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega descontos indevidos sob a rubrica “RMC – Reserva de Margem Consignável” em seu benefício previdenciário, afirmando não ter contratado cartão de crédito consignado com a instituição ré.
A CEF, em contestação, sustenta a regularidade do contrato, afirmando que o cartão de crédito consignado “Caixa Simples” foi firmado em 30/07/2019, com autorização expressa da autora para desconto da margem consignável, embora admita que o cartão sequer tenha sido desbloqueado.
Entretanto, não trouxe aos autos cópia integral do suposto contrato firmado, tampouco comprovou que a parte autora foi informada, de forma clara e inequívoca, quanto ao funcionamento da reserva de margem e às implicações financeiras da contratação.
Diante do teor das alegações e dos documentos colacionados, verifico a presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é pessoa idosa, hipossuficiente, e apresentou documentação inicial que confere verossimilhança às suas alegações.
Com efeito, tratando-se de relação de consumo e estando em discussão a regularidade de contrato que supostamente autoriza descontos mensais em benefício previdenciário, é ônus do fornecedor comprovar a existência e a regularidade da contratação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC, para: i.
Determinar a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; ii.
Intimar a parte ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o contrato completo relativo ao Cartão de Crédito Consignado “Caixa Simples” supostamente firmado pela parte autora, inclusive: a) o termo de adesão assinado; b) eventual autorização expressa para desconto da RMC; c) comprovante de desbloqueio e/ou utilização do cartão.
Decorrido o prazo, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
05/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/03/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/01/2025 13:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/12/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:51
Juntada de Petição
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02/12/2024 08:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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02/12/2024 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 14:54
Determinada a intimação
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23/10/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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