TRF2 - 5000759-09.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:21
Remetidos os Autos - RJNITSECONT -> RJNIT03
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000759-09.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JOSE NILSON MANHAES DA SILVAADVOGADO(A): GABRIELLA SERVULO DE ARAUJO (OAB RJ228970)ADVOGADO(A): JAQUELINE MARTINS MACHADO (OAB RJ241046)ADVOGADO(A): ALEXANDRA PAES MAFRA (OAB RJ242208) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por JOSE NILSON MANHAES DA SILVAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da qual requer a procedência da demanda para que: 3. a) Seja reajustada a renda mensal do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 718.324.748-2) percebido pelo autor, com a aplicação do coeficiente de 100% (cem por cento) do salário de benefício, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/1991, correspondente a média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) do período básico de cálculo, nos termos do caput do art. 26 da EC nº 103/2019, declarando a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, inciso III, da EC nº 103/2019; 3.b) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela constitucionalidade do art. 26, §2º, inciso III, da EC nº 103/2019, requer, ao menos, a manutenção do valor recebido à título de auxílio por incapacidade temporária em observância ao art. 194, parágrafo único, inciso IV da Constituição Federal, que impõe a irredutibilidade do benefício; 3.c) Subsidiariamente, determinar o imediato reajuste da renda mensal do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 718.324.748-2) percebido pelo autor, com as regras anteriores a EC 103/2019 em razão de ser a incapacidade anterior à mencionada lei; 3.d) Subsidiariamente, determinar a revisão revisão do benefício do autor levando em consideração os valores de salários de contribuição constantes na carta de concessão referente ao primeiro benefício por incapacidade temporária; Pois bem.
A parte autora atualmente frui aposentadoria por incapacidade permanente de NB 718.324.748-2, com DIB em 20/12/2024.
O autor controverteu a data de início da incapacidade (total/permanente) que ensejou a conversão do auxílio-doença em sua atual aposentadoria.
O benefício de aposentadoria é decorrente da conversão de benefício por incapacidade temporária concedido em 27/08/2022.
O cálculo dos benefícios por incapacidade deixou de ser feito com base nos percentuais de 91% e de 100% sobre a média dos 80% maiores de salários de contribuição com a promulgação da EC 103/2019 em 13/11/2019.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, ainda é calculado com base no coeficiente de 91%, mas sobre a média de todos os salários de contribuição desde 07/1994.
A aposentadoria por incapacidade permanente, contudo, passou a ser calculada pelo percentual de 60% sobre a média de todos os salários de contribuição desde 07/1994, mais 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição, se homem, e 15, se mulher. A forma de cálculo encontra-se atualmente prevista no art. 26, § 2º, III da EC n. 103/2019: Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...) III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; A sistemática de cálculo utilizada será aquela prevista na legislação vigente na data do fato gerador (ou seja, na data de início da incapacidade, se eclodida antes ou depois da EC 103/2019).
A nova sistemática de cálculo, aplicada ao caso da parte autora a partir da conversão de seu benefício anterior (que era temporário) em aposentadoria culminou com a redução da renda mensal paga pela Previdência.
O cálculo da RMI deve respeitar, portanto, as regras previdenciárias vigentes ao tempo da incapacidade.
No caso em tela, verifico, nos autos, amplo histórico médico do autor, com a juntada de diversos laudos SABI, particulares e periciais realizados em outros processos. Em perícia SABI (Evento 1, PERICIA11) realizada em 07/03/2018, verifico que foi constatada a incapacidade temporária devido a "amputação de 5 dedo de pé D recentemente devido ferida infectada.
Diagnóstico de diabetes durante internação - de 20/02 /2018 a 02/03/2018." A recuperação da capacidade seria após o prazo para cicatrização de ferida de amputação Nova perícia (laudo SABI, Evento 1, PERICIA12) realizada em 08/01/2020, em que não ficou constatada a presença de incapacidade laborativa.
Em juízo, a ausência de incapacidade para o labor foi confirmada por perícia judicial (Evento 16, OUT2), e o pedido de auxílio-doença foi julgado improcedente (Evento 16, OUT3).
Em 17/09/2021, realizada nova perícia judicial, em que ficou constatada a incapacidade, porém de forma temporária (Evento 16, OUT4). Posteriormente, verifico novo laudo SABI apenas de 27/01/2024 (Evento 1, PERICIA13), em que a incapacidade foi constatada, porém de forma temporária, havendo prazo para "otimizar tratamento" somente. Nesse caso, após análise aprofundada do histórico de saúde do autor, entendo que a incapacidade em caráter permanente eclodiu apenas quando da conversão do benefício temporário para a aposentadoria, em 20/12/2024.
Ou seja, após a promulgação da EC 103/2019.
Assim, considerando que se trata de incapacidade ocorrida após o advento da EC 103/2019, tenho que o cálculo da renda mensal do benefício do demandante deva ser efetuado de acordo com a nova Emenda.
Não há afronta ao princípio da irredutibilidade, uma vez que a diminuição se dá no momento da transição do benefício temporário para um benefício definitivo.
O constituinte derivado, na reforma da Previdência realizada em 2019, preferiu estabelecer um critério que, ao final, diminui o valor do benefício mais perene, com vistas à preservação do equilíbrio financeiro-atuarial do sistema. Neste sentido: "EMENTA: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
ART. 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. 1.
A alteração do critério de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente promovida pela EC 103/2019 não ofende os princípios da isonomia e da irredutibilidade dos benefícios. 2.
Não se verifica ofensa ao art. 60, § 4º, da CF, mas opção política que não afronta os limites de reforma da Constituição Federal. 3.
Recurso a que se nega provimento."(3ª TRPR; RC 5000742-54.2021.4.04.7016; Rel.
Juíza Fed.
Flávia da Silva Xavier; j. em 25/11/2021) "APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RMI.
REGRAS DE CÁLCULO. EC 103/2019.
CONSTITUCIONALIDADE.1.
A DII PERMANENTE É INCONTROVERSA E POSTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019, DE 13/11/2019, MOTIVO PELO QUAL O CÁLCULO DEVE OBEDECER O REGRAMENTO LÁ DISPOSTO.
NESSE SENTIDO: 5064327-56.2020.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, RELATORA ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, JULGADO EM 15/03/2021.2. A ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PROMOVIDA PELO ART. 26, §§ 2º E 5º, DA EC N 103/2019, NÃO AFRONTA O ART. 60, §4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, TAMPOUCO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA ISONOMIA, DE MODO QUE APLICÁVEL A TODOS OS SEGURADOS QUE FICARAM INVÁLIDOS APÓS O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA - EM SITUAÇÃO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL E DOENÇA DO TRABALHO."(1ª TRRS; RC 5000292-02.2022.4.04.7138; Rel.
Juiz Fed.
André de Souza Fischer; j. em 18/10/2022) Confirmando a constitucionalidade da nova forma de cálculo do benefício por incapacidade permanente, cumpre mencionar o entendimento também já utilizado pela 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro: "A finalidade da norma foi assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da previdência social, de modo que os segurados com maior tempo de contribuição tivessem uma aposentadoria com renda inicial maior.
A exceção ficou por conta da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, cujo valor será correspondente a 100% da média de todos os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994. (...) É dizer, o fato de circunstancialmente o valor do benefício de auxílio por incapacidade provisória ser superior ao da aposentadoria por incapacidade permanente, embora possa ser um indicativo de falta de técnica legislativa, não transforma a norma constitucional, por si só, em inconstitucional. E como bem destacado, não há afronta ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios uma vez que a redução não se opera no mesmo benefício, mas sim no novo, decorrente de uma alteração na situação fática (agravemento no estado de saúde do segurado).
A meu sentir, não é possível usar como paradigma de controle de validade de uma norma constitucional a sua aparente contradição ou injustiça com uma norma infraconstitucional, especialmente quando a norma constitucional não viola, por si só, cláusulas pétreas que estão a salvo da ação modificadora do poder constituinte derivado.
Por se tratar de benefício não programável, a ideia é que o RGPS assista o segurado por um prazo, a fim de que este recupere sua capacidade.
Se isto não ocorrer, o novo benefício terá valor desvinculado do anterior, em função do equilíbrio atuarial, observando o esforço contributivo do segurado ao longo dos anos. (TRF2, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RJ, RECURSO CÍVEL N° 5093220-60.2021.4.02.5101, Relator GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 28/04/2022).
Com efeito, ainda que se possa discordar da opção legislativa, não há fundamento para afirmar a inconstitucionalidade da norma em exame, tendo em vista que são situações distintas, a ensejar a aplicação de normas distintas.
Por fim, em relação ao argumento de erro de cálculo do INSS, passo à análise.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, com base na sistemática prevista no art. 26, § 2º, III da EC n. 103/2019 (carta de concessão no Evento 1, CCON9), recalcule a RMI do benefício nº 718.324.748-2 considerando a relação de salários acostada no CNIS do Evento 1, CNIS6.
Na formação da média salarial, não devem ser considerados os valores recebidos a título de auxílio-doença.
O tempo em auxílio-doença, entretanto, é computado para fins de verificação do coeficiente (60% sobre a média de todos os salários de contribuição desde 07/1994, mais 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição, se homem, e 15, se mulher. Da leitura simples da carta de concessão, não há como saber se o INSS desconsiderou os meses em auxílio-doença na formação da média ou se os considerou no valor de 1 salário mínimo, o que resultaria em redução artificial da média.
Por essa razão, faz-se necessária a conferência da RMI calculada pelo INSS pela Contadoria.
Restando constatado que o novo valor apurado de RMI é superior à concedida pelo INSS, deverá ser apurado o montante de eventuais diferenças devidas, dentro do prazo de prescrição quinquenal, com juros e atualização pela taxa SELIC.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos para sentença. -
05/09/2025 10:55
Remetidos os Autos - RJNIT03 -> RJNITSECONT
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05/09/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 07:54
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/08/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000759-09.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JOSE NILSON MANHAES DA SILVAADVOGADO(A): GABRIELLA SERVULO DE ARAUJO (OAB RJ228970)ADVOGADO(A): JAQUELINE MARTINS MACHADO (OAB RJ241046)ADVOGADO(A): ALEXANDRA PAES MAFRA (OAB RJ242208) DESPACHO/DECISÃO Venham os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:59
Despacho
-
30/06/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000759-09.2025.4.02.5108/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: JOSE NILSON MANHAES DA SILVAADVOGADO(A): GABRIELLA SERVULO DE ARAUJO (OAB RJ228970)ADVOGADO(A): JAQUELINE MARTINS MACHADO (OAB RJ241046)ADVOGADO(A): ALEXANDRA PAES MAFRA (OAB RJ242208)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 05/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
06/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2025 03:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2025 03:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/03/2025 22:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:21
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 20:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 19:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJNIT03F)
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17/02/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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