TRF2 - 5000337-23.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/09/2025 12:25
Juntada de Petição
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17/09/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/09/2025 16:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/09/2025 16:30
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000337-23.2023.4.02.5102/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: ANDREA PERAZOLI (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREA PERAZOLI (OAB RJ102250) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de procedimento comum, cujo objeto consistia (i) na anulação do protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e (ii) na condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute (i) a regularidade do protesto e (ii) a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.
ADI nº 5135. 4. As CDAs foram protestadas antes de ocorrer a adesão dos pedidos de parcelamento, ocasião em que as dívidas ainda eram exigíveis. Assim, do ponto de vista da exigibilidade do débito, verifica-se a regularidade do protesto diante da ausência de causa suspensiva prevista no art. 151, VI, do CTN. 5.
O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto.
Tema 921 do E.
STJ. 6.
No caso concreto, foi demonstrado que a intimação ocorreu no endereço indicado pela União, o qual se confirmou como domicílio da autora, afastando a alegação de nulidade da intimação. 7. A ausência de comprovação de ato ilícito impede a procedência do pedido indenizatório. 8.
Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação desprovida. __________Dispositivos relevantes citados: CTN, 151, VI; Código Civil, arts. 186 e 927; Lei nº 9.492/97, arts. 14 e 15.Jurisprudência relevante citada: ADI nº 5135, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 09/11/2016; STJ, REsp nº 1.398.356/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/2/2016 (Tema 921).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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08/09/2025 18:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 17:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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04/09/2025 18:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b>
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14/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de SETEMBRO de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5000337-23.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 17) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: ANDREA PERAZOLI (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREA PERAZOLI (OAB RJ102250) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE PROTESTOS DE TÍTULOS DE NITERÓI (INTERESSADO) INTERESSADO: CARTÓRIO DO 13º OFÍCIO DE NITEROI/RJ (INTERESSADO) INTERESSADO: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE PROTESTOS DE TÍTULOS DE NITERÓI (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/08/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 17
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12/08/2025 15:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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08/08/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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08/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:12
Retirado de pauta
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08/08/2025 12:46
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 58
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31/07/2025 19:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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09/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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09/07/2025 16:31
Juntado(a)
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28/06/2025 15:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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28/06/2025 15:16
Determinada a intimação
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17/06/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000337-23.2023.4.02.5102/RJ APELANTE: ANDREA PERAZOLI (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREA PERAZOLI (OAB RJ102250) DESPACHO/DECISÃO 1.
Descumprida a ordem de juntada de documentos para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, o requerimento foi indeferido (evento 8, DESPADEC1) 2.
Intime-se a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 101, 2º, do CPC. 3.
Após, certifique-se o recolhimento total ou parcial das custas recursais e voltem-me os autos conclusos. -
05/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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02/06/2025 15:55
Determinada a intimação
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15/05/2025 16:56
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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14/05/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/05/2025 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 13:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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27/03/2025 13:54
Gratuidade da justiça não concedida
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24/03/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 14:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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05/02/2025 14:21
Determinada a intimação
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04/02/2025 13:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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