TRF2 - 5031506-06.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031506-06.2024.4.02.5001/ES AUTOR: REINALDO DE ASSIS PEIXOTOADVOGADO(A): ALESSANDRA SANTOS DE ATAIDE (OAB ES011851) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência. 1.
Diante da contradição entre a narrativa da peça inicial e os pedidos formulados, conforme apontado na decisão do evento 19, DESPADEC1, bem como tendo em consideração que o pedido deve ser certo e determinado, reitere-se a intimação da parte autora para esclarecer expressamente quais períodos pretende enquadrados como especiais e, portanto, são objeto da ação.
Isto porque, segundo o art. 319 do CPC, a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, sendo certo que, se a sentença deve ser analítica e suficientemente fundamentada para o caso concreto (art. 489, § 1º, CPC), a mesma exigência deve ser feita em relação à petição inicial, cujos fundamentos e pedidos delimitam a sentença. Em sendo caso, deverá, fundamentadamente, especificar as provas necessárias a comprovar suas alegações, sob pena de arcar com o seu ônus.
Prazo de 15 dias. 2.
Após a manifestação do autor, intime-se o INSS em contraditório.
Prazo de 15 dias, em dobro. 3. Não havendo requerimento fundamentado e individualizado de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença. À Secretaria para: Intimar o autor – 15 dias;Após, intimar o INSS – 15 dias, em dobro.
Por fim, não havendo requerimento fundamentado de provas, retornem os autos conclusos para sentença. -
03/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/07/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031506-06.2024.4.02.5001/ES AUTOR: REINALDO DE ASSIS PEIXOTOADVOGADO(A): ALESSANDRA SANTOS DE ATAIDE (OAB ES011851) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. 1.
Na narrativa inicial, o autor menciona que apresentou no processo administrativo os PPP de períodos laborados em duas empresas distintas, DEPRAN PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA (17/06/1997 a 15/09/2000 e 11/09/2000 a 07/05/2003) e SAMARCO MINERAÇÃO (10/06/2003 a 20/12/2022): Entretanto, no item C dos pedidos formulados na inicial, consta apenas o período de 10/06/2003 a 20/12/2022: Em sendo assim, tendo em consideração que o pedido deve ser certo e determinado, intime-se o autor para esclarecer quais períodos pretende enquadrados como especiais e, portanto, são objeto da ação.
Isto porque, segundo o art. 319 do CPC, a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, sendo certo que, se a sentença deve ser analítica e suficientemente fundamentada para o caso concreto (art. 489, § 1º, CPC), a mesma exigência deve ser feita em relação à petição inicial, cujos fundamentos e pedidos delimitam a sentença. Em sendo caso, deverá, fundamentadamente, especificar as provas necessárias a comprovar suas alegações, sob pena de arcar com o seu ônus.
Prazo de 15 dias. 2.
Após a manifestação do autor, intime-se o INSS em contraditório.
Prazo de 15 dias, em dobro. 3. Não havendo requerimento fundamentado e individualizado de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença. À Secretaria para: Intimar o autor – 15 dias;Com a manifestação do autor – intimar o INSS – 15 dias, em dobro.
Após, não havendo requerimento fundamentado de provas, retornem os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/12/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/10/2024 08:40
Juntada de Petição
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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07/10/2024 01:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/09/2024 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/09/2024 21:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 21:59
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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