TRF2 - 5024543-70.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:51
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5024543-70.2024.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSREQUERENTE: TEREZA CRISTINA ANASTACIOADVOGADO(A): REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF025480)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 96 - 01/09/2025 - Juntado(a) -
01/09/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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01/09/2025 16:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 97
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01/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/09/2025 16:16
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*43-65
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28/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5024543-70.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: TEREZA CRISTINA ANASTACIOADVOGADO(A): REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF025480) DESPACHO/DECISÃO Realizados os procedimentos para envio do requisitório do evento 53 ao TRF2, o sistema informatizado retornou mensagem de erro, uma vez que o valor total requisitado (R$ 87.647,07), acrescido de juros e correção monetária desde a data base (04/2025) até a presente data, ultrapassam 60 (sessenta) salários mínimos atuais, conforme tela abaixo: Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, confirmar a pretensão de receber o valor dos atrasados através de RPV, devendo observar que a renúncia somente será considerada pelo Juízo caso o autor assine a declaração da qual conste a quantia renunciada, ou que o seu patrono, com instrumento de procuração nos autos, com poderes expressos para tal, apresente a referida renúncia aos valores excedentes a sessenta salários mínimos.
Ressalto que a renúncia apresentada por ocasião da propositura da ação encontra respaldo legal no art. 3, parágrafo 3o da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 10.259/01, bem como respaldo jurisprudencial nos Enunciados 10 e 47 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e na Súmula 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Tal renúncia deve ser expressa e tem caráter obrigatório para determinar a competência ou incompetência dos Juizados Especiais Federais para o julgamento da lide.
Esclarecendo-se então que são termos de renúncia de natureza diferente, não podendo este Juízo considerar o documento do evento 1 para ambos os casos.
Findo o prazo, sem cumprimento, à Secretaria para retificar a requisição, passando a ser cadastrada sob a modalidade Precatório.
Apresentada a renúncia, cadastre-se a RPV/Precatório, no limite de 60 (sessenta) salários mínimos, e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF 2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
26/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:29
Determinada a intimação
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26/08/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 18:14
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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09/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5024543-70.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: TEREZA CRISTINA ANASTACIOADVOGADO(A): REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF025480)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 80 - 07/07/2025 - Juntado(a) -
07/07/2025 22:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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07/07/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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07/07/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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07/07/2025 21:54
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*43-65
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27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5024543-70.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: TEREZA CRISTINA ANASTACIOADVOGADO(A): REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF025480) DESPACHO/DECISÃO I TEREZA CRISTINA ANASTACIO opôs embargos de declaração (evento 72) em face da decisão do evento 68, que limitou o destaque de honorários a 30% do valor a ser recebido pela parte autora e intimou a juntar declaração de que não foi pago qualquer valor a título de honorários contratuais.
Aduziu a embargante que a decisão mencionada incorreu em omissão.
II Inicialmente, esclareço que os embargos de declaração são tempestivos. O Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração no artigo 1.022, que assim disciplina: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Observo que aquilo que a parte embargante pretende não é o esclarecimento de obscuridade, a correção de erro material ou o suprimento de eventual contradição ou omissão, mas a modificação da decisão com fundamento na ótica que tem da questão em referência.
Os embargos de declaração não são o instrumento mais adequado para tal pretensão.
Quanto à limitação do percentual de destaque de honorários contratuais Este Juízo, com base em entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região, apenas limitou o destaque em 30% (trinta por cento) dos valores em atraso, o que já constitui fundamentação suficiente e dispensa quaisquer outras considerações sobre o tema.
Assim, não há qualquer omissão ou obscuridade na decisão embargada, quanto a este tópico, apenas porque não foi adotado o entendimento pretendido pelo embargante.
Por conseguinte, entendo superada a discussão relativa aos honorários contratuais, pois cabe pontuar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões alegadas pelas partes, desde que encontre fundamento suficiente para proferir sua decisão.
Neste sentido, colaciono o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deferiu o pedido de habilitação dos sucessores de servidor público falecido.
No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.II - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)."IV - O apontamento de vício pela parte foi tratado com clareza e sem contradições.
De fato, a decisão é clara quanto a situação em que se discute óbito ocorrido antes do ajuizamento da execução, o que inclui o ajuizamento da própria ação de conhecimento, que deu origem à execução ou ao cumprimento de sentença, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão: "Na hipótese do autos, não se verifica divergência jurisprudencial atual, tendo em vista que a questão já foi dirimida pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, no mesmo sentido do acórdão recorrido, conforme se verifica pela ementa a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORESPELO SINDICATO DA CATEGORIA.
POSSIBILIDADE.
I - A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é uníssona e firme no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução.
II - O aresto embargado acompanha a jurisprudência consolidada por esta Corte, tratando-se o acórdão colacionado como paradigma de precedente isolado, já superado pela jurisprudência consolidada nesta Corte Superior.
III - Embargos de divergência desprovidos.(EREsp n. 2.006.866/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023.)"V - As alegações da parte, como se vê , configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
Nesse sentido:EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.VII - Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.999.769/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; Grifei) Quanto à declaração da parte autora de que não foi pago qualquer valor a título de honorários contratuais A jurisprudência já sedimentou entendimento no sentido de que o patrono da parte possui o direito de requerer que os honorários contratuais sejam deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que traga aos autos o contrato de honorários, antes da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.
Todavia, considerando a ressalva contida na parte final do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, este Juízo entende que deve ser apresentada, também, declaração atual firmada pela parte autora de que não efetuou o pagamento de qualquer verba, a título de honorários advocatícios, bem como que está ciente da dedução dos honorários contratados, no momento da requisição da verba da condenação. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE HONORÁRIOS E DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA DO AUTOR PRESENTES NOS AUTOS.
LEI Nº 8.906/94, ARTIGO 22, § 4º, DECISÃO REFORMADA.
I - A Lei8.906/94 no seu art. 22, § 4º, assegura ao advogado pleitear a reserva dos honorários advocatícios na execução, desde que não haja controvérsia entre contratante e contratado.
II - O patrono da parte possui o direito de postular que os honorários contratuais sejam deduzidos da quantia a ser recebida pelos constituintes, desde que faça juntar aos autos o contrato de honorários, antes da expedição do precatório/requisição de pequeno valor. III - Contudo, ante a ressalva contida na parte final do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, deve ser apresentada, juntamente com o contrato de honorários, declaração atual subscrita pelos autores de que não efetuaram o pagamento de qualquer verba, a título de honorários advocatícios, e que estão cientes da dedução dos honorários contratados, por ocasião da requisição da verba da condenação. Precedente desta Corte. (...)” (TRF2 - Agravo de Instrumento nº 201500000099643, Rel.
Des.
Abel Gomes, 14/12/2015) grifei Por fim, destaco que a medida em questão se revela necessária, pois tem como objetivo proporcionar à parte autora a oportunidade de se manifestar acerca de eventual causa extintiva do crédito, conforme estabelecido no § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94.
Além disso, deve-se considerar o princípio da cooperação, o qual se aplica a todos os sujeitos do processo, conforme o art. 6º do Código de Processo Civil.
Não menos importante, acrescento que as requisições devem ser elaboradas e encaminhadas em estrita conformidade com os atos normativos editados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Nesse sentido, a determinação de juntada de declaração atualizada, que em princípio trata-se de um documento facilmente acessível, visa, acima de tudo, assegurar o cumprimento adequado dessas atribuições e formalidades, para que os pagamentos possam ser processados e efetivamente realizados. No caso dos autos, embora tenha sido juntado o contrato de honorários advocatícios (evento 72, CONHON2), não foi carreada aos autos declaração atual firmada pela parte autora, concordando com a dedução dos valores relativos aos honorários contratuais.
Nota-se que o referido negócio jurídico foi celebrado em julho de 2022.
Sendo assim, fica condicionado o deferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais à apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias de declaração do(a) autor(a), com data atual e assinada por ele(a), de que não foi pago qualquer valor a título do honorário contratual relativo à presente demanda.
Se houve pagamento parcial, deverá ser informado o respectivo valor.
Decorrido o prazo sem a juntada da declaração, proceda-se ao cadastramento apenas da requisição do principal devida à parte autora e da sucumbência devida, se houver, e intimem-se as partes pelo prazo de 5 dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2. Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação.
Intimem-se.
Deste modo, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
III Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se. -
13/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 22:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/06/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:48
Decisão interlocutória
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03/06/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5024543-70.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: TEREZA CRISTINA ANASTACIOADVOGADO(A): REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF025480) DESPACHO/DECISÃO Evento 60: NADA A PROVER.
Ao propor a ação sob o rito dos Juizados Especiais, valendo-se da celeridade que tal rito proporciona, a parte autora fica ciente de que a condenação será limitada ao valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos à época do ajuizamento.
Não é por outra razão que as Turmas Recursais do Rio de Janeiro, através do Enunciado 10, firmaram o entendimento de que não há renúncia tácita para fixação de competência nos Juizados Especiais Federais: Enunciado 1010 - Não há renúncia tácita no JEF, para fins de competência.*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.
Com efeito, nos presentes autos a renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos está acostada no evento 8, OUT6.
Analisando os cálculos trazidos pelo INSS no evento 56, RELT4, pude constatar que a autarquia procedeu ao cálculo do chamado corte de alçada (verificação de teto), medida necessária para limitar o valor do benefício que se pretende obter ao patamar de 60 (sessenta) salários mínimos. É que nele deve ser considerado todo o débito vencido, acrescido das doze parcelas vencidas no curso da ação, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
No caso dos autos, todas as parcelas atrasadas a que a parte autora faz jus estão contidas no período abrangido pelo corte de alçada, sendo as parcelas vencidas de 16/10/2020 até 15/4/2024, e as vincendas de 16/4/2024, data do ajuizamento, até 28/2/2025, já que o pagamento administrativo começõu na competência 3/2025 (evento 43).
Como o valor ali apurado restou superior a 60 (sessenta) salários mínimos por ocasião do ajuizamento (R$ 84.720,00), o excedente a tal limite deve ser desprezado, uma vez que foi objeto de renúncia quando do ajuizamento.
Desse modo, a quantia a que a parte autora faz jus está corretamente calculada na planilha do evento 56, OUT2, correspondendo à atualização monetária de R$ 84.720,00 (60 salários mínimos no ajuizamento) até a data base do cálculo (4/2025).
Ademais, deve-se ressaltar que os cálculos da parte autora, no evento 60, CALC2, possui parâmetros que ferem o acordo celebrado entre as partes e homologado por sentença.
Ferem, portanto, o julgado.
São eles: Data do ajuizamento: foi indicado 16/10/2020, que na verdade é a data de início do benefício.
Isso interfere no cálculo do corte de alçada, pois exclui da verificação de teto as parcelas de 10/2021 até 28/2/2025;Data de início dos juros: foi indicado 16/10/2020.
Não é o correto, uma vez que não incidem juros nos atrasados até 12/2021, quando, após, incide a taxa SELIC: "[...] correção monetária pelo INPC e sem juros de mora até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021 (data da vigência da EC 113/2021), deverá ser utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, observada a prescrição quinquenal." Intime-se.
Após, nada sendo requerido, e esgotados eventuais prazos em aberto, prossiga-se a execução. -
29/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:11
Decisão interlocutória
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28/05/2025 20:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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05/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:43
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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31/03/2025 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 13:04
Determinada a intimação
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23/03/2025 03:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/03/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 11:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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21/03/2025 18:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/03/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/03/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/03/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/03/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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20/03/2025 10:35
Determinada a intimação
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18/03/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 18:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
18/03/2025 18:18
Transitado em Julgado - Data: 18/03/2025
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18/03/2025 10:30
Homologada a Transação
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13/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:53
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiências - 12/03/2025 13:00. Refer. Evento 28
-
07/03/2025 14:29
Juntada de Petição
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
24/02/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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12/02/2025 14:01
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 12/03/2025 13:00
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11/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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11/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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11/02/2025 12:24
Decisão interlocutória
-
11/02/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 17:34
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2024 13:33
Determinada a citação
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04/06/2024 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25S para RJRIOJE08S)
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03/06/2024 14:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/06/2024 13:50
Declarada incompetência
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03/06/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2024 15:47
Juntada de Petição
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24/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 15:12
Despacho
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17/04/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 13:38
Juntada de peças digitalizadas
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16/04/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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