TRF2 - 5019009-53.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/09/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019009-53.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELADO: ARLINDO DE PAULA JERONYMO (AUTOR)ADVOGADO(A): ELAINE COSENDEY CAMPOS SOARES (OAB RJ178798)APELADO: NILMA MARIA VALENTIM DE LIMA JERONYMOADVOGADO(A): ELAINE COSENDEY CAMPOS SOARES (OAB RJ178798) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
REQUISITOS DO PPP.
MÉTODOS DE AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO.
AFASTADA A IMPUGNAÇÃO DO INSS.
RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E HONORÁRIOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que: (i) julgou extinto o feito sem resolução do mérito quanto a dois períodos pleiteados; (ii) julgou procedente em parte o pedido para reconhecer, como tempo comum, os períodos de serviço militar (15/01/1976 a 16/11/1976) e de vínculo com Drogarias Pacheco S/A (02/02/2000 a 13/02/2001); (iii) reconheceu como tempo especial o período de 01/06/2001 a 10/08/2007, laborado na Transporte Paranapuan S/A, com consequente conversão em tempo comum e concessão do benefício de aposentadoria urbana desde a DER (26/06/2018), com pagamento de parcelas em atraso.
II.
Questão em discussão 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído depende exclusivamente de aferição pelo NEN; (ii) estabelecer se a utilização de metodologia diversa invalida o PPP; (iii) determinar se a divergência entre informações do GFIP e do PPP afasta o reconhecimento da atividade especial; (iv) verificar se a ausência de poderes do subscritor do PPP compromete a sua validade; e (v) ajustar os critérios de correção monetária e fixação dos honorários de sucumbência conforme a EC nº 113/2021 e o art. 85 do CPC.
III.
Razões de decidir 3. O STJ, ao julgar o Tema 1.083, firmou tese no sentido de que, em caso de ausência de NEN, admite-se a consideração do nível máximo de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, não sendo o NEN exigência absoluta. 4. A jurisprudência do TRF2 reconhece que a utilização de metodologia diversa (como “Escala A Slow”) não invalida a aferição de ruído constante no PPP, desde que observados os requisitos legais. 5. A indicação, no GFIP, de ausência de exposição a agente nocivo não prevalece sobre o conteúdo do PPP devidamente preenchido, cuja elaboração e veracidade são de responsabilidade da empresa, não podendo o trabalhador ser penalizado por eventuais omissões patronais. 6. Eventuais dúvidas quanto à legitimidade do subscritor do PPP não desqualificam o documento, cuja presunção de veracidade decorre do disposto no art. 58 da Lei 8.213/1991 e da ausência de diligência administrativa do INSS para apuração das inconsistências. 7. A falta de indicação do período exato de responsabilidade técnica pelo registro ambiental no PPP não invalida o documento, desde que conste a identificação do responsável técnico com respectiva inscrição em conselho de classe. 8. A atualização das parcelas em atraso deve observar os critérios definidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal até a promulgação da EC nº 113/2021 e, a partir de então, aplicar exclusivamente a taxa SELIC, vedada retroatividade. 9. A fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, observada a Súmula 111 do STJ.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso parcialmente provido para determinar que as parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 e a partir de sua vigência, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a aplicação retroativa desta.
Sentença retificada de ofício para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, incisos V e VI, 487, I, e 85, § 4º, II; Lei 8.213/1991, arts. 57, §6º, e 58; Lei 8.212/1991, arts. 30 e 43, §4º; IN INSS nº 128/2022, art. 281, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.083, REsp 1.886.795/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 25/11/2021; TRF2, AC/RN 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Simone Schreiber, e-DJF2R 20/12/2019; TRF1, AC 0061111-46.2012.4.01.3800, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, e-DJF1 26/04/2016; TRF3, AC 0009756-98.2014.4.03.6183, Rel.
Des.
Fed.
Inês Virgínia, e-DJF3R 28/06/2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 11:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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17/09/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 09:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 09:19
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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22/08/2025 11:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5019009-53.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 281) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ARLINDO DE PAULA JERONYMO (AUTOR) ADVOGADO(A): ELAINE COSENDEY CAMPOS SOARES (OAB RJ178798) APELADO: NILMA MARIA VALENTIM DE LIMA JERONYMO ADVOGADO(A): ELAINE COSENDEY CAMPOS SOARES (OAB RJ178798) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
20/08/2025 12:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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19/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 281
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15/08/2025 14:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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15/08/2025 14:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/07/2025 19:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019009-53.2021.4.02.5101/RJ APELADO: ARLINDO DE PAULA JERONYMO (AUTOR)ADVOGADO(A): ELAINE COSENDEY CAMPOS SOARES (OAB RJ178798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (evento 29, SENT1), que: 1. Julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de declaração como tempo comum do intervalo de 01/02/2000 a 01/02/2000, laborado na Drogarias Pacheco S/A, na forma da fundamentação supra; 2. Julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de declaração como tempo comum do período de labor de 11/11/1980 a 23/11/1990, trabalhado na Lundgren Irmaos Tecidos S/A Casas Pernambucanas, na forma da fundamentação supra e 3. Julgou extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e procedente em parte o pedido para declarar como tempo comum os períodos de 15/01/1976 a 16/11/1976, de serviço militar junto ao Comando do Exército, e de 02/02/2000 a 13/02/2001, laborado na DROGARIAS PACHECO S/A, e como tempo especial o período de 01/06/2001 a 10/08/2007, trabalhado na Transporte Paranapuan S/A; bem assim condenar o INSS a promover a conversão do período ora declarado como especial em tempo comum e a conceder o benefício de aposentadoria voluntária urbana, NB 181.250.030-8, desde a DER (26/06/2018), com o pagamento de atrasados desde então (26/06/2018), na forma da fundamentação supra.
Tendo em vista a notícia de falecimento da parte autora/recorrida, ARLINDO DE PAULA JERONYMO, foi determinada a intimação do patrono da parte falecida para providenciar a habilitação de eventuais sucessores e posterior vista ao INSS (evento 5, DESPADEC1).
Na petição de evento 11, PET1, há pedido de habilitação de NILMA MARIA VALENTIM DE LIMA JERONYMO.
Certidão de óbito (evento 11, CERTOBT2).
Na petição de evento 14, PET1, o INSS não se opõe ao pedido de habilitação formulado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil que: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Dispõe o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 que: "Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Dessa forma, nos termos do artigo 687 e seguintes do CPC, defiro a habilitação da sucessora, NILMA MARIA VALENTIM DE LIMA JERONYMO. À CODRA para retificar a autuação.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos. -
26/06/2025 16:59
Remetidos os Autos - CODIDI -> SUB2TESP
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26/06/2025 16:27
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
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26/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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26/06/2025 16:01
Despacho
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24/06/2025 06:22
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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23/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019009-53.2021.4.02.5101/RJ APELADO: ARLINDO DE PAULA JERONYMO (AUTOR)ADVOGADO(A): ELAINE COSENDEY CAMPOS SOARES (OAB RJ178798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (evento 29, SENT1), que: 1.
Julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de declaração como tempo comum do intervalo de 01/02/2000 a 01/02/2000, laborado na Drogarias Pacheco S/A, na forma da fundamentação supra; 2.
Julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de declaração como tempo comum do período de labor de 11/11/1980 a 23/11/1990, trabalhado na Lundgren Irmaos Tecidos S/A Casas Pernambucanas, na forma da fundamentação supra e 3.
Julgou extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e procedente em parte o pedido para declarar como tempo comum os períodos de 15/01/1976 a 16/11/1976, de serviço militar junto ao Comando do Exército, e de 02/02/2000 a 13/02/2001, laborado na DROGARIAS PACHECO S/A, e como tempo especial o período de 01/06/2001 a 10/08/2007, trabalhado na Transporte Paranapuan S/A; bem assim condenar o INSS a promover a conversão do período ora declarado como especial em tempo comum e a conceder o benefício de aposentadoria voluntária urbana, NB 181.250.030-8, desde a DER (26/06/2018), com o pagamento de atrasados desde então (26/06/2018), na forma da fundamentação supra.
Em consulta ao sistema do INSS, verificou-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 203.311.412-5) foi cessado em 13/06/2023 pelo SISOBI: Certidão de Óbito, Folha: 081, Livro: C318, Termo: 117647, Data do Evento: 13/06/2023, Data do Registro: 16/06/2023.
Diante disso, determino a suspensão dos autos, na forma do art. 689 do CPC.
O art. 112 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Assim, intime-se o patrono da parte para que se pronuncie acerca da informação do óbito e promova a sucessão processual, se for o caso.
Na sequência, dê-se vista à parte ré e voltem-me os autos conclusos. -
05/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:20
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/06/2025 11:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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05/06/2025 11:32
Despacho
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07/06/2022 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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07/06/2022 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/06/2022 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/06/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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