TRF2 - 5016227-43.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 14:53
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5016227-43.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDPREV/ESADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório, em observância ao que restou decidido nos autos: Intime-se a parte-Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s) e eventuais documentos que a(s) acompanham, em observância ao disposto nos arts. 9º, 350, 351 e 437, § 1º, todos do NCPC. -
07/08/2025 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 18:09
Determinada a citação
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06/06/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5016227-43.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDPREV/ESADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) DESPACHO/DECISÃO Não sendo possível aferir a autenticidade da assinatura aposta na procuração, intime-se o representante legal da parte-Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, reapresentar aquele documento devidamente assinado pelo outorgante, de modo físico ou mediante assinatura digital por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada1, sob pena de extinção do feito (arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do NCPC).
Após, voltem os autos conclusos. 1.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SÚMULA Nº 115/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Segundo já consignado na decisão agravada, a agravante foi intimada para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, Dr.
Fernando Carlos Vieira, responsável pela assinatura digital destes recursos, conforme certidão juntada à e-STJ fl. 172, e publicada em 09/11/2021.
Contudo, a intimação não foi atendida, restando configurada a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula nº 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."2. "A assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp nº 1.691.485/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020).3. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp nº 1.555.548/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 02/08/2021, DJe 16/08/2021).4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.003.663/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) -
05/06/2025 16:12
Expedida certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual
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05/06/2025 16:12
Determinada a intimação
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05/06/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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