TRF2 - 5019039-92.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019039-92.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARCOS AURELIO LIMA DE CASTROADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo autor, por 30 (trinta) dias, para juntada dos PPPs/LTCATs, bem como para informar se ratifica o pedido subsidiário de suspensão do processo, visando a produção da prova junto à Justiça do Trabalho.
Intime-se. -
20/08/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 09:17
Determinada a intimação
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12/08/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019039-92.2024.4.02.5001/ESRELATOR: ALEXANDRE MIGUELAUTOR: MARCOS AURELIO LIMA DE CASTROADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 39 - 26/06/2025 - PETIÇÃO Evento 32 - 09/06/2025 - Decisão interlocutória -
26/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019039-92.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARCOS AURELIO LIMA DE CASTROADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum ajuizada por MARCOS AURELIO LIMA DE CASTRO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo (27/09/23).
Outrossim, pugna pela produção de prova pericial para a verificação das condições de trabalho, no que se refere a exposição a agentes nocivos.
Além disso, requer a expedição de ofício à empresa VALE S.A para que seja apresentado o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) do período de 01/12/08 a 13/11/19.
O INSS apresenta sua contestação no ev. 22.
Ev. 29, réplica.
No ev. 30, pedido de destaque de honorários.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO. 1.
Dos pontos controvertidos.
Da análise das alegações das partes, verifica-se que a questão de fato controvertida diz respeito ao exercício de atividades laborais sujeitas a agentes nocivos, nos períodos de 10/04/92 a 31/07/95, 20/05/96 a 12/07/99, 19/07/99 a 28/02/06, 01/09/06 a 30/11/08 e 01/12/08 a 13/11/19.
De sua vez, a questão de direito controvertida corresponde à validade, em concreto, do Perfil Profissional Profissiográfico do autor para fins de comprovação das atividades laborativas sob condições especiais. 2.
Do pedido de produção de provas. 2.1.
Da prova documental.
Em atenção ao dever de cooperação (CPC, art. 6º), e tratando-se de medida passível de ser realizada pelo próprio Interessado, AUTORIZO que a parte Autora, querendo, proceda à diligência voltada à obtenção dos documentos/informações ali discriminados, valendo-se dessa Decisão como ofício. Intime-se o Autor para cumprimento (Prazo: 30 - dias úteis - CPC, art. 218, § 1º e 219). 2.2.
Da prova pericial.
Com efeito, a Autora formulou pedido de perícia técnica escorado na suposta incorreção das informações lançadas pelo empregador no PPP.
A hipótese é de indeferimento do pedido. Ora, conforme é cediço, o PPP é elemento de prova, por si só, suficiente à comprovação da insalubridade, dispensada a apresentação de laudo técnico.
Assim, pelas mesmas razões deve o documento ser também suficiente à comprovação de situação inversa. Isto é, constatada a exposição em níveis inferiores aos limites de tolerância ou, ainda, a inexistência de exposição a qualquer fator de risco ou, por fim, a não indicação ou indicação equivocada da intensidade/concentração, impõe-se o afastamento da pretensão de reconhecimento do tempo especial sem a tomada de qualquer outra providência. É que, a depender do tipo de irresignação, à pretensão de realização de prova pericial tem, por verdadeiro objetivo, a desconstituição do PPP, o que não se mostra cabível neste Juízo previdenciário. A falta de indicação do agente nocivo, seja ele químico, físico ou biológico no PPP, ou a falta de outros elementos indispensáveis à análise da atividade, acaso viciada, demanda providência saneadora consubstanciada na desconstituição daquele formulário. Objetiva-se, em verdade, constituir um novo documento, em essência, absolutamente distinto daquele primeiro. Assim, afirmo que a desconstituição do PPP destinado à comprovação de atividade especial é controvérsia afeta às relações trabalhistas e pelas quais deve responder a Justiça do Trabalho, a teor do art. 114 da Carta da República, em nada se confundindo com os litígios propostos em face da Previdência Social.
A respeito do tema, colhem-se os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. 1.
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. É imprescindível, para o reconhecimento da correta motivação do apelo, que a parte demonstre em que residiria o vício perpetrado na decisão recorrida, de modo a viabilizar o exame da nulidade.
Recurso de revista não conhecido. 2.
PREENCHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A produção de prova com o fito de apurar a existência de trabalho em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, que envolve a obrigação de fazer do empregador concernente à entrega do formulário DSS-8030, corretamente preenchido, mormente para fazer prova no INSS, visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência desta Justiça Especializada.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1900-23.2009.5.15.0046 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 30/11/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 02/12/2011).
Grifo nosso. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. art. 114, i, da cf/88.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREECHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-ppp. trabalho sob condições de risco acentuado à saúde. produção de prova.
Merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quando o entendimento esposado na decisão agravada importa em possível violação de dispositivo constitucional.
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. art. 114, i, da cf/88.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREECHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-ppp. trabalho sob condições de risco acentuado à saúde. produção de prova.
A guia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - deve ser emitida pelo empregador e entregue ao empregado quando do rompimento do pacto laboral, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos exatos termos da legislação previdenciária, contendo a relação de todos os agentes nocivos químicos, físicos e biológicos e resultados de monitoração biológica durante todo o período trabalhado, em formulário próprio do INSS, com preenchimento de todos os campos (art. 58, parágrafos 1º a 4º, da Lei 8.213/1991, 68, §§ 2º e 6º, do Decreto 3.048/1999, 146 da IN 95/INSS-DC, alterada pela IN 99/INSS-DC e art. 195, § 2º, da CLT). A produção de prova, para apuração ou não de labor em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, mesmo para fazer prova junto ao INSS visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência desta Justiça Especializada, art. 114, I, da CF, e não da Justiça Federal.
Há precedentes. A mera entrega do PPP não impede que a Justiça do Trabalho proveja sobre a veracidade de seu conteúdo.
Recurso de revista conhecido e provido (RR - 18400-18.2009.5.17.0012 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 21/09/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/09/2011).
Grifo nosso.
Em sentido convergente decidiu o STJ, na análise do Conflito de Competência nº 134.582 – SP1 firmando a tese de que o reconhecimento da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, bem como a sua inclusão nos perfis profissiográficos previdenciários, para comprovação do desempenho de atividade especial, é de competência da Justiça do Trabalho, ainda que possam advir reflexos na esfera previdenciária.
Por oportuno, trago a colação os seguintes trechos da decisão: “Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, na condição de suscitante, e o Juízo Federal da 2ª Vara de Santos - SJ/SP, como suscitado, nos autos de ação proposta pelo SINDIPETRO contra a PETROBRÁS, objetivando o reconhecimento da existência de agentes insalubres nos ambientes de trabalho, bem como a inclusão das informações sobre os agentes nocivos no PPP (perfil profissiográfico previdenciário).A demanda originariamente foi proposta perante a Justiça do Trabalho, a qual declinou da competência em favor da Justiça Federal, ao entendimento de que deveria ser incluído o INSS no polo passivo da demanda (fl. 418, e-STJ).O Juízo Federal, por seu turno, determinou a exclusão do INSS e devolveu os autos à Justiça trabalhista, nestes termos (fls. 418/419, e-STJ):[...]Depreende-se da análise da exordial, que a pretensão da parte autora cinge-se à inclusão, nos perfis profissiográficos previdenciários, da situação de exposição dos funcionários aos agentes nocivos especificados.
Portanto, ao contrário do teor do provimento de fl. 337, não verifico o caráter previdenciário da presente demanda, um vez que não se discute concessão ou revisão de beneficio.
O pedido não é de aposentadoria especial da categoria representada; aliás, sequer foi formulado pedido contra o Instituto Nacional do Seguro Social.
A classificação de atividade insalubre ou perigosa é de interesse das empresas e dos sindicatos das categorias profissionais, como previsto no paragrafo 1º, do artigo 195, da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT: "É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas".
Recebidos os autos, o Juízo trabalhista suscitou o presente conflito negativo de competência (fl. 422, e-STJ).
Parecer da Procuradoria Geral da República às fls. 1715/1719 (e-STJ) opinando pela competência da Justiça laboral. É o breve relatório.
Decide-se.O conflito deve ser conhecido por este Superior Tribunal de Justiça, porquanto instaurado entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República de 1988. 1.
Como é sabido é a petição inicial que tem a força de fixar o objetivo integral daquilo que vai ser solucionado, em outras palavras, delimita a lide, definindo o objeto da atividade do juiz (Princípio da adstrição do juiz ao pedido - art. 128 e 460, CPC).
Na espécie, o pedido é de reconhecimento da existência de agentes nocivos no meio ambiente do trabalho e seus derivados, bem como, a determinação de inclusão destes agentes nocivos nos PPS.
Assim, em que pese, tal pedido possua posteriores reflexos na análise e concessão de aposentadoria especial aos empregados, não há na presente ação nenhum pedido de concessão de benefício previdenciário.
O pedido, portanto, claramente é oriundo da relação de trabalho, envolvendo o cumprimento de normas relativas a segurança e cumprimento de normas relativas a segurança e saúde do trabalho, previstas na CLT e nas Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria 3.214/78.
Dessa forma, tendo a ação como pedido e causa de pedir matéria relativa ao meio ambiente do trabalho não há como se afastar a competência da Justiça do Trabalho conforme determina o artigo 114, I, da Constituição Federal.(...)” Ainda, conforme destacou o Relator, Ministro Marco Buzzi, tal entendimento tem fundamento no enunciado da Súmula 736 do STF, in verbis: Súmula 736 – Compete à justiça do trabalho as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
Neste exato sentido o E.
TRF da 2ª Região manteve sentença prolatada por este Juízo em situação análoga.
Observe-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS TRABALHADOS COM EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS.
Hipótese de apelação cível em face de sentença julgou o processo sem resolução demérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, reconhecendo a falta de interesse de agir do autor em relação à pretensão de enquadramento como tempo especial do período laborado em 01.04.2000 a 29.03.2016.
Em se tratando de pleito de reconhecimento de atividade especial, cabe ao segurado o ônus da prova em relação ao que alega, trazendo aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, sob pena de improcedência a seu pleito, nos termos do disposto no artigo 333 do CPC (art. 373 do NCPC/2015). III- De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao Magistrado valorar a necessidade da produção probatória, não havendo cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, como se revela a hipótese dos autos, o julgador indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental, até porque a prova documental juntada aos autos (PPP) se mostra suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida ou mesmo a apresentação de prova documental complementar. IV- Inocorrência de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar, pois, na anulação da sentença, por não ter sido deferido o pedido de produção de prova pericial. V- Em que pese, num primeiro momento, importar a ausência de comprovação da insalubridade no julgamento de improcedência da ação e a resolução do seu mérito, a melhor aplicação do direito sugere direção diversa, mormente em se tratando de direitos sociais devidamente assegurados pelo legislador constituinte. VI - Reconhecido que o autor é carecedor do direito de ação para a pretensão de enquadramento como tempo especial de período laborado nesta condição, por faltar-lhe interesse de agir, considerando-se que, no caso concreto, a ausência de indicação de qualquer agente nocivo químico, físico ou biológico no PPP, demandaria providência saneadora consubstanciada na desconstituição daquele formulário e a apresentação de um novo documento, controvérsia afeta às relações trabalhistas. VII - Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Condenação do autor em honorários recursais, no patamar de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC. (Apelação Cível - Turma Especialidade I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial Nº CNJ : 0032257-25.2017.4.02.5001 (2017.50.01.032257-3) RELATOR : Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : ANÍZIO ROBERTO DIAS ADVOGADO : ES010321 - OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 1ª Vara Federal Cível (00322572520174025001).
Novamente o TRF da 2ª Região, agora em Agravo de Instrumento, mantendo decisão que indeferiu a produção de prova: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DOCUMENTAL.
RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO.
EMPREGADOR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO FORMULÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi indeferida a produção de prova pericial em razão da competência da justiça do trabalho para julgar questões afetas à nulidade ou vícios no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. 2.
Infere-se da redação do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 que é dever do empregador elaborar e fornecer ao segurado o formulário que retrate corretamente o ambiente de trabalho, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. 3.
Compete à Justiça do Trabalho, consoante dispõe o art. 114 da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a irregularidade do seu conteúdo (TRF3, 7ª Turma, AC 0031792-30.2017.4.03.9999, Rel.
Des.
Fed.
INÊS VIRGÍNIA, E-DJF3R 07.12.2018; e TRF1, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, AC 0077067-70.2013.4.01.9199, Rel.
Juiz Fed.
RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, E-DJF1R 05.04.2018). 4.
Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº 5005470-65.2019.4.02.0000/ES). Por fim, cumpre transcrever o recente Enunciado nº 203 da XVI FONAJEF: Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial. É bem verdade que é possível admitir-se erro (omissão/contradição) no próprio formulário. Contudo, acaso seja esta a hipótese, a situação demandará retificação do documento em vias trabalhistas, e não previdenciárias.
Neste sentido, é clara a jurisprudência do TRT da 17ª Região: RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL (PPP). O pedido de retificação de guia do PPP, ainda que destinado à prova junto a órgão da Previdência Social, relaciona-se a uma obrigação decorrente do contrato de trabalho, logo, está abrangido pela competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, I, da CF. (TRT 17ª Região - RO 00010989120185170001, Relator MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO, Data de Publicação: 03/07/2019).
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
RETIFICAÇÃO DO PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A retificação do PPP pelo ex-empregador amparada na alegação de labor em condições insalubres é questão de ordem eminentemente trabalhista, cuja competência se insere no art. 114, I, da CF.
Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem. (TRT 17ª Região - RO 00016794020175170002, Relator MARCELLO MANCILHA, Data de Publicação: 03/09/2018).
Portanto, no caso concreto, o indeferimento da prova não viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Trata-se apenas de resguardar regra de competência fixada pelo Texto Constitucional.
Isto é, produzida a prova no âmbito da Justiça do Trabalho, abre-se, novamente, a via da Justiça Federal para a propositura de demanda em face da autarquia previdenciária com base em nova prova/causa de pedir. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de perícia técnica postulado.
Por fim, verifica-se que há pedido subsidiário de suspensão do feito, visando a produção da prova junto à Justiça do Trabalho (ev. 1, Item 7, alínea 'f').
Nessa toada, reputo pertinente a intimação do Autor para informar se remanesce o interesse no sobrestamento do processo.
Posto isso, DOU O FEITO POR SANEADO.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º c/c art. 183, ambos do CPC (Prazo: 05 dias; em dobro para o INSS). Sem prejuízo, intime-se o Autor para informar se ratifica o pedido subsidiário de suspensão do processo (Prazo: 10 dias). 1.
COMPETÊNCIA Nº 134.582 - SP (2014/0154798-6)RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI, publicado em 05/06/2015">1, -
09/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:43
Decisão interlocutória
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07/04/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 15:41
Juntada de Petição
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27/03/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/12/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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06/12/2024 11:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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06/12/2024 08:46
Juntada de Petição
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28/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/11/2024 15:08
Determinada a citação
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19/11/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 872,91 em 19/11/2024 Número de referência: 1253283
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18/11/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 18:28
Determinada a intimação
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12/09/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 17:35
Gratuidade da justiça não concedida
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02/08/2024 08:42
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2024 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 22:58
Despacho
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28/06/2024 19:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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